Processo 0827597-15.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA-TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Processo: nº 0827597-15.2024.8.10.0001 - Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: JOSE ALDERI FIGUEIREDO COSTA JUNIOR Delito: artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 SENTENÇA I - Do relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Jose Alderi Figueiredo Costa Junior, qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos. Consta na denúncia que, na data de 15 de maio de 2024, por volta das 10h40min, os policiais militares Paulo Cesar de Lima Araújo, Mauro Henrique Oliveira de Sousa e CB Aurélio realizavam patrulhamento de rotina pelo Bairro Vila Ryod quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita na Rua Augusto Paiva. Durante a observação, perceberam que José Alderi Figueiredo Costa Júnior entregava um papelote de entorpecente a Jádson Ferreira Santos, circunstância que motivou a abordagem policial. Na revista pessoal realizada em ambos, nada de ilícito foi encontrado, contudo os agentes apreenderam a porção de substância semelhante à cocaína que havia sido repassada momentos antes. Conduzidos à autoridade policial, Jádson Ferreira Santos declarou que recebeu a porção de cocaína de José Alderi porque teria ido buscar a droga a pedido de um colega, cuja identidade não soube informar. Acrescentou que esse colega teria efetuado o pagamento da substância por meio de PIX, embora não soubesse indicar o valor da transação. Por sua vez, José Alderi Figueiredo Costa Júnior exerceu seu direito constitucional ao silêncio, optando por não prestar declarações acerca dos fatos. O laudo preliminar atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Notificado, a acusado apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor público (ID 122144188). A denúncia foi recebida em 25/06/2024 (ID 122581958) e a audiência de instrução foi realizada no dia 09/04/2025 (ID 145875005). O Laudo Pericial Criminal nº 1145/2024/PO, ID 121530699, detectou a presença de Erythroxylum coca Lam, com massa líquida de 0,899g. Em alegações finais orais, o Ministério Público, manifestou-se pela condenação do acusado pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, considerando demonstradas a autoria e materialidade delitiva (ID 180055644). O acusado, assistido pela Defensoria Pública do Estado, em alegações finais, requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição da imputação referente ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de inexistirem provas suficientes para embasar um decreto condenatório (ID 180361715). Relatados. Decido. II - Fundamentação Da prova material A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo nº 1145/2024/PO, o qual detectou a presença de alcaloide cocaína, na forma de sal, extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylon coca Lam, identificado em material branco sólido de consistência pulverizada, acondicionado em um pacote pequeno de plástico incolor, com massa líquida total de 0,899 g (oitocentos e noventa e nove miligramas). Das provas orais Dos depoimentos das testemunhas A testemunha Mauro Henrique Oliveira de Sousa, policial militar, relatou que realizava patrulhamento de rotina em sua área de atuação quando a equipe ingressou na rua dos fatos e visualizou um…
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