Processo 0827598-88.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0827598-88.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0827598-88.2026.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que as reclamadas, CAFE DEL PLATA COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ nº 07.860.546/0005-95 e DGA DOCES DEL PLATA ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA - CNPJ nº 21.380.105/0001-93, juntaram carta de preposição dos prepostos que os representaram na audiência realizada no dia 10/07/2026, às 11h, somente às 11h18min do mesmo dia, ou seja, 18min após o início da sessão, conforme consta no ID 182733625 dos autos. Em razão disso, a parte demandante requereu a decretação de REVELIA das demandadas. Na mesma ata de audiência as demandadas reiteraram o pedido de declaração de incompetência do juizado especial, sob a alegação de que o presente caso necessitaria de perícia técnica. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A Jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis tem como princípios orientadores e fundantes os estabelecidos pelo artigo 2º da Lei 9099-1995, verbis: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [grifo nosso]. Assim, a informalidade é dos valores que regem o processo neste ramo de Justiça. No presente caso, verifica-se que a carta de preposição fora juntada aos autos, ainda que posterirormente ao início da audiência, conforme comprovante do ID 182686658. Logo, há comprovação de que a pessoa que compareceu ao ato processual para representar a parte demandada acima mencionadas tinha poderes para tal. Assim, decretar a revelia em função do(a) preposto(a) da parte ré só ter comprovado essa condição após o início da audiência realizada no processo, seria imputar uma penalidade com base em critério de rigorosa formalidade que é totalmente contrário ao que estabelecem os princípios que regem processualmente esta jurisdição. Esse entendimento é corroborado com o Enunciado nº 99 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). "O preposto que comparece sem carta de preposição, ou não a exibe no prazo que lhe for assinalado, para validar os atos praticados, não representa a parte, implicando em revelia." No presente caso, as demandadas exibiram a Carta de Preposição antes mesmos do término da respectiva sessão, sanando, assim, a inicial falta de comprovação da representação. Logo, não há razão jurídica para lhes impor a penalidade da revelia. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA das demandadas CAFE DEL PLATA COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ nº 07.860.546/0005-95 e DGA DOCES DEL PLATA ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA - CNPJ nº 21.380.105/0001-93. Reservo-me para apreciar o pedido de reconhecimento de incompetência dos juizados especiais por necessidade de perícia, formulado pelas partes demandadas, após a realização da audiência de instrução já designada nos autos para o dia 29/09/2026 às 10horas. Intime-se nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes. Cumpra-se. Belém, data de assinatura eletrônica conforme consta no sistema PJE. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2825/2026-GP M

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