Processo 0827606-48.2024.8.14.0006

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0827606-48.2024.8.14.0006
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0827606-48.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJEC). DECIDO. Da atuação do patrono da autora - advocacia predatória A preliminar de litigância predatória não merece acolhimento, pois não configura hipótese de extinção do processo prevista no art. 485 do CPC. A mera alegação de ajuizamento em massa, baseada em reportagens ou dados estatísticos, não caracteriza abuso do direito de ação, protegido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ estabelece diretrizes para identificação e enfrentamento da litigância abusiva, mas não autoriza a extinção liminar de ações com base em dados estatísticos genéricos, desconectados dos fatos específicos de cada demanda. A análise dos autos revela que a autora busca legítima tutela jurisdicional, amparada em direitos consumeristas, não havendo qualquer indício concreto de má-fé processual ou captação indevida de clientela. O simples ajuizamento de ação, mesmo que por escritório especializado em demandas desta natureza, não configura, por si só, prática predatória. Rejeito, portanto, a preliminar apresentada. Ultrapassada a preliminar suscitada, passo a analisar o mérito. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIANA DA SILVA CASTRO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. A autora sustenta que adquiriu passagem aérea para o trecho CALI/BOGOTÁ/SÃO PAULO/BELÉM, com saída em 31/10/2024 e chegada prevista ao destino em 01/11/2024, às 11h45min. Afirma que o voo referente ao trecho BOGOTÁ/SÃO PAULO sofreu atraso injustificado, ocasionando a perda da conexão subsequente para Belém, sendo realocada em outro voo apenas posteriormente, chegando ao local de destino com atraso superior a quatro horas. Aduz, ainda, que não recebeu a assistência material adequada durante o período de espera. A requerida, por sua vez, reconhece a ocorrência do atraso, atribuindo-o a questões operacionais relacionadas a finger aeroportuário. Sustenta que prestou toda a assistência devida, realocando a passageira no próximo voo disponível, razão pela qual entende inexistente qualquer dever de indenizar. A controvérsia restringe-se à verificação da falha na prestação do serviço e à existência de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. No caso concreto, a própria requerida admite a ocorrência do atraso do voo. Todavia, não logrou comprovar a existência de circunstância apta a afastar sua responsabilidade civil. Com efeito, a alegação genérica de problemas operacionais relacionados à utilização de finger aeroportuário não configura hipótese de fortuito externo ou evento inevitável capaz de excluir a responsabilidade da transportadora aérea. Ao contrário, trata-se de situação inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, enquadrando-se como fortuito interno, cujo ônus deve ser suportado pela fornecedora do serviço. Ademais, competia à requerida demonstrar de forma efetiva que prestou toda a assistência material exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, encargo do qual não se desincumbiu. Não foram produzidos…

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