Processo 0827607-81.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0827607-81.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK MAICY MACIEL FERREIRA TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 181505751), o INSS apresentou planilha de liquidação do julgado (execução invertida). Na sequência, a parte autora manifestou expressa concordância com os cálculos anexados pelo INSS (ID 192962961). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, importa consignar que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em ‘execução invertida’, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV)” (STJ, AgRg no AREsp n. 630.235/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/6/2015, Info. 563). No caso dos autos, analisando-se os termos da sentença exequenda em cotejo com os cálculos apresentados, não se verifica qualquer irregularidade: não há cobrança de parcelas prescritas; a atualização monetária foi apurada com base em índice oficial, conforme a legislação de regência; e não se identificam matérias de ordem pública que impeçam o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO: Ante o exposto, para os fins do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte executada, nos seguintes termos: 1. ERICK MAICY MACIEL FERREIRA TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX a) ID da planilha homologada: 190594708 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 68.547,17 b.1) Valor referente ao exequente: R$ 62.390,14 b.2) Valor referente à contribuição previdenciária: R$ 0,00 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 6.157,03 c) Ente devedor: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) d) Data-base do cálculo: 05/2026 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: outros (benefício previdenciário) Sem honorários da fase de cumprimento, tendo em vista que o exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo executado em “execução invertida”. Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório). Autorizo, desde já, o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, caso venha a juntar o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN. Intimem-se, ainda, os beneficiários do presente título para, em quinze dias, informarem os dados de contas bancárias de sua titularidade para futura transferência dos créditos reconhecidos em seu favor. Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 20 de julho de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06)
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