Processo 0827608-13.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827608-13.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Agravantes: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS e OUTROS Advogada: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - OAB/MA nº 9.821 Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS INCOMPLETOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO ADESIVO. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução e homologou os cálculos da contadoria judicial, com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. O ente público, por sua vez, aviou insurgência autônoma sob a rubrica de agravo de instrumento adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da execução; (ii) estabelecer se é admissível agravo de instrumento adesivo; e (iii) determinar se a homologação da conta judicial, nos moldes em que realizada, autorizava o reconhecimento de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível, porque a decisão recorrida foi proferida em cumprimento de sentença e não extinguiu a execução, hipótese que atrai a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e do entendimento firmado no IAC nº 0800971-91.2022.8.10.0109 (Tema 09). 4. O agravo de instrumento adesivo é incabível, pois o art. 997, § 2º, inciso II, do CPC restringe o recurso adesivo à apelação, ao recurso extraordinário e ao recurso especial, sem previsão legal para sua utilização na via do agravo de instrumento. 5. A decisão agravada não demonstrou adequadamente o excesso de execução, porque comparou a memória de cálculo apresentada pelas exequentes com planilha da contadoria elaborada a partir de base temporal incompleta, já que o próprio órgão técnico consignou que a apuração alcançou apenas julho de 2013. 6. As agravantes apontaram a incompletude dos cálculos e requereram nova remessa dos autos à contadoria, com juntada de evolução salarial, leis de reajuste e tabelas de vencimento, mas o juízo de origem não enfrentou adequadamente essa documentação nem a necessidade de complementação da conta judicial. 7. A fundamentação relativa ao art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 não guardou aderência suficiente com a planilha homologada, que registrou correção monetária pela Tabela Gilberto Melo, juros da poupança e apuração encerrada em julho de 2013, sem menção expressa à taxa SELIC. 8. A cassação do decisum também se impõe porque permaneceu sem exame específico a alegação de controvérsia quanto ao integral cumprimento da obrigação de fazer referente à reclassificação funcional, tema relevante para a formação do crédito. 9. A adequada solução do litígio exige o retorno dos autos ao juízo de origem para nova apuração do quantum debeatur pela contadoria judicial, com análise integral dos documentos juntados, explicitação da metodologia empregada e posterior reapreciação da impugnação,…
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