Processo 0827608-32.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0827608-32.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:JOSE WELLINGTON DE ARAUJO ALVES PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada, ajuizou ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando a conversão de licenças-prêmio em pecúnia, em razão de ter se aposentado sem usufruir de tais direitos. Amparada em tais fatos, requer que a conversão do aludido direito em pecúnia seja feita com base no valor de sua última remuneração antes da aposentadoria. Anexou instrumento procuratório e documentos. A gratuidade judiciária foi deferida e, citado, o demandado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da data da propositura da demanda. No mérito, defendeu que: a) a parte autora deve não só comprovar assiduidade, mas a ausência dos fatos impeditivos delineados no art. 103 da LCE 122/94; b) inexiste previsão legal que permita a conversão de licença prêmio em pecúnia; c) não constam registros de solicitação administrativa para o gozo dos períodos de licença-prêmio indicados na inicial, logo não havendo negativa por parte da administração, não pode essa ser condenada a reparar qualquer dano. Requereu, por fim, que em caso de procedência da ação, sejam fixados honorários não em percentual, mas em valor pecuniário condizente com a mínima complexidade da causa. É o que importa relatar. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Inicialmente o demandado alega a prescrição quinquenal, isto é, das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Todavia, conforme entendimento firmado pela Corte de Justiça desse Estado, nas situações como a dos autos, em que a parte autora pleiteia conversão de direitos em pecúnia, a prescrição somente começa a fluir a partir da data aposentadoria, já que enquanto permanecer na atividade, terá o direito de usufruí-los. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO CONJUNTO. DIREITO SUSCITADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE SE RECONHECE. PRETENSÃO QUE BUSCA O PAGAMENTO PELO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADA. MARCO INICIAL DE CONTAGEM QUE SE REGISTRA NO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO REQUERENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER USUFRUÍDO O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA PELO AUTOR DO PRECEITO DISPOSTO NO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 VIGENTE AO TEMPO DA INSTRUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.016314-3, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Julgado em 16/04/2019) Assim, não há que se falar em prescrição no…
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