Processo 0827609-61.2019.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0827609-61.2019.8.20.5001 Autor(a): Sebastião Correia Neto Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo que se encontra na fase de liberação de valores, mediante expedição de alvarás, ocasião em que foi constatado o falecimento do autor da ação, Auditor Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte. Em razão desse fato, sobreveio aos autos pedido de habilitação dos sucessores, com a consequente liberação do crédito em favor das dependentes habilitadas ao recebimento da pensão por morte do de cujus. Para tanto, foram juntadas certidão de casamento, certidão de óbito, declaração de dependentes, bem como comprovante da instauração de inventário extrajudicial, no qual Antônio Manso Maciel Neto foi nomeado inventariante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. A habilitação processual constitui meio legal destinado a assegurar o prosseguimento do feito em razão do falecimento do titular do direito, em observância às normas de sucessão. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso [...]. Essa é a hipótese dos autos. O autor da ação faleceu e as dependentes previdenciárias postulam o recebimento do crédito objeto da presente demanda. Contudo, da análise da certidão de óbito (ID 177033233), verifica-se que o falecido deixou bens a inventariar e sete filhos. Além disso, do documento de ID 177033235 extrai-se a existência de inventário do espólio do autor originário da ação, bem como que os poderes de representação do espólio, em juízo e fora dele, foram conferidos a Antônio Manso Maciel Neto, na qualidade de inventariante. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; (...) V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. No caso em exame, não é possível a liberação dos valores diretamente às dependentes previdenciárias, pois, diante da existência de inventário e da nomeação de inventariante, o crédito deverá ser levantado por este, a quem compete a administração dos bens integrantes do espólio. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO de liberação dos valores em favor das dependentes previdenciárias. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, até que seja promovida a regularização da sucessão processual. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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