Processo 0827609-68.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0827609-68.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVANA VITAL DE SOUZA RÉU: BRADESCO SAUDE S A C JEOVANA VITAL DE SOUZA ajuizou ação em face de BRADESCO SAÚDE S.A. na qual alega ser beneficiária de plano de saúde ofertado pelo réu e afirma que, em virtude de ter realizado uma cirurgia bariátrica, é necessária a realização de cirurgia reparadora para Reconstrução Mamária com retalhos cutâneos regionais x02, Reconstrução do complexo areolo papilar x02, Reconstrução Mamária com retalho muscular ou miocutâneo x02 e Reconstrução de parede torácica com retalhos cutâneos. No entanto, ao submeter o procedimento à autorização do demandado, teve seu pedido indeferido. Pretende a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize a realização do procedimento cirúrgico citado, nos termos do laudo do médico cirurgião que assiste a autora. Requer, a título de provimento final, a confirmação da tutela de urgência pretendida e indenização por danos morais. Deferidas a tutela de urgência e a gratuidade de justiça à autora em id146901185. Contestação apresentada em id151445125na qual a ré sustenta que o procedimento solicitado só é passível de cobertura obrigatória em casos de lesões traumáticas e tumores. Que a segurada possui quadro de ptose mamária, em razão de cirurgia bariátrica, não preenchendo os requisitos da ANS para a cobertura do procedimento pretendido, que tem finalidade estética, de modo que não são obrigatórias suas coberturas. Portanto, seguradora cumpriu todas as determinações da ANS ao negar a cobertura aos procedimentos cirúrgicos de caráter estético. Aponta que a exclusão ou limitação de cobertura de despesas médicas, tais como o procedimento solicitado pela segurada, nada traz de abusivo, iníquo ou contrário à boa-fé. Que inexiste qualquer falha na prestação dos seus serviços ou ato ilícito. Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência do pedido inicial. Réplica em id152546069. Decisão saneadora, em id196521423, inverteu o ônus probatório em favor da parte autora e deferiu a produção de provas documental e pericial. Laudo pericial acostado em id214522182, em relação ao qual houve manifestações da requerente em id216317120e do requerido em id231032511. Esclarecimentos da perita em id231579758, quanto ao qual houve manifestação da demandante em id233793425e do demandado em id234704216. É o relatório. Decido. A lide comporta seja julgada antecipadamente, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, do CPC. As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. Nesse sentido, destaca-se o verbete sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Incontroverso o contrato de prestação de serviços de saúde entre as partes, bem como a adimplência da autora. A parte autora alega que teve negado pela ré seu pedido de cirurgias plásticas reparadoras pós bariátrica. A ré aponta inexistência de falha na prestação dos seus serviços, na medida em que o procedimento solicitado é de cunho estético e que não são…
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