Processo 0827611-51.2023.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827611-51.2023.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0827611-51.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCARA SANTOS DE SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A, BANCO ITAÚ I - RELATÓRIO Trata-se de ação de limitação de descontos c/c pedido de concessão de tutela antecipada de urgência ajuizada por JUÇARA SANTOS DE SOUZA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO BMG, BANCO PAN e BANCO ITAÚ na qual alega a autora, em síntese, ser pensionista do Estado do Rio de Janeiro e quecontratou diversos empréstimos consignados cujos descontos ultrapassam o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos. Pugnou, assim, pela concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que fossem os descontos atinentes aos empréstimos tomados limitados ao patamar de 30%; para que os demandados se abstivessem de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito; bem como para que os requeridos fossem compelidos a exibir os contratos referentes às avenças. No mérito, requer a procedência do pedido a fim de que os descontos atinentes aos empréstimos fossem limitados ao patamar de 30% da renda mensal líquida da autora, com a observância da ordem cronológica dos contratos firmados, suspendendo-se os empréstimos mais recentes para que se aguarde a amortização dos mais antigos. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados aos id. 72183550 / 72185062. Em id. 90884394, decisão deferindo a gratuidade de justiça à demandante, bem como indeferindo a concessão da tutela antecipada de urgência pleiteada à inicial. Os réus apresentaram contestação aos id.94796039, 95000310, 96604694, 98224504 e 99147037. Réplica apresentada ao id. 119737342. A demandante interpôs agravo de instrumento em face da decisão de id.90884394, o qual foi desprovido nos termos do acórdão de id. 132453022. Determinada a manifestação das partes em provas, os réus BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO. S.A. informaram, respectivamente aos id. 150336170 e 150714171, não possuírem interesse na produção de outras provas. O réu BANCO BMG S.A., por sua vez, pleiteou a produção de prova oral ao id. 150884173. As demais partes permaneceram inertes, conforme certificado em id. 184408103 e 211721753. Decisão saneadora proferida ao id.212311830, ocasião em que indeferida a produção de prova oral e declarando encerrada a fase instrutória. Após, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação de limitação de descontos cuja causa de pedir se funda na pretensa inobservância, pelos réus, dolimite legal de 30% dos rendimentos líquidos da autora para a realização de descontos referentes a empréstimos consignados. A hipótese dos autos é de julgamento antecipado do medido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Rejeito a preliminar arguida pelo réu BANCO ITAÚ atinente à necessidade de formação de litisconsórcio passivo, na medida em que a relação jurídica objeto do presente feito se resume, de fato, às partes que integram a demanda, sendo certo que o Estado do Rio de Janeiro, enquanto mero pagador do benefício previdenciário percebido pela requerente, não…

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