Processo 0827612-43.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0827612-43.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0827612-43.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: ACIDENTE DE TRÂNSITO / RENÚNCIA DE PROPRIEDADE AUTOR: ROBERTO CARVALHO LIBORIO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em síntese, o autor ROBERTO CARVALHO LIBORIO alega que vendeu o veículo XTZ, placa OFP 9018, em data incerta, a terceiro cujos dados não se recorda. Afirma que a transferência não foi formalizada no órgão de trânsito e que vem sofrendo prejuízos em decorrência de multas cometidas pelo atual possuidor. Requer, em sede de tutela de urgência, a restrição de circulação do bem e, no mérito, a declaração de perda da propriedade por renúncia, com a consequente baixa de débitos e pontuações. O réu DETRAN/PA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto às multas lavradas por outros entes (PRF e SEMUTRAN Ananindeua). No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica da renúncia de propriedade de veículo automotor sem a identificação do novo adquirente, bem como a responsabilidade solidária do antigo proprietário ante a ausência de comunicação de venda, nos termos do art. 134 do CTB. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/PA. Conforme os autos de infração constantes no processo, as autuações foram realizadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e pela SEMUTRAN de Ananindeua. O DETRAN/PA, na qualidade de órgão executivo estadual, não possui competência para anular ou suspender atos administrativos sancionatórios exarados por entes diversos. Assim, quanto aos pedidos de anulação de multas e pontuações específicas desses órgãos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em face do réu. 2.2. Do Mérito: Da Impossibilidade de Renúncia e da Responsabilidade Solidária No mérito, o pedido é improcedente. Pretende o autor a declaração de perda de propriedade de bem móvel com base no instituto da renúncia, previsto no art. 1.275, II, do Código Civil. Ocorre que, em se tratando de veículos automotores, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevalece como lei especial sobre a norma geral civilista. O registro de veículos não possui natureza meramente tributária ou patrimonial, mas constitui instrumento de controle do Estado para fins de segurança viária e responsabilidade civil e administrativa. Permitir a "renúncia" de um veículo que permanece em circulação, sem a identificação de um novo proprietário, criaria a figura do veículo res nullius (coisa de ninguém), impossibilitando a responsabilização em casos de acidentes ou ilícitos penais, o que atenta contra o interesse público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, embora a transferência da propriedade ocorra com a tradição, a ausência de comunicação de venda ao órgão de trânsito gera a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações cometidas até a data da comunicação. É o que dispõe o art. 134 do CTB: "No caso de transferência de propriedade,…

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