Processo 0827616-12.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827616-12.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0827616-12.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso dos autos, não estando comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino: INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE a sua alegada situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, contracheques/holerites, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente, PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais. Outrossim, caso a parte não se manifeste e nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Verifica-se, ainda, que não foi juntado documento apto a comprovar a ocorrência dos descontos mensais impugnados, qual seja, o Histórico de Créditos de Benefício (HISCRE), documento indispensável à propositura da demanda. O Histórico de Empréstimos Consignados (HISCON) juntado sob ID 164347407 não supre tal exigência, porquanto o HISCRE é o extrato que comprova, mês a mês, os descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário da parte autora. De igual modo, o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) não corresponde ao total do proveito econômico pretendido, considerando que a parte autora pleiteia, além de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados em razão do contrato impugnado, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, fornecendo, cumulativamente, sob pena de indeferimento: a) Histórico de Créditos de Benefício (HISCRE) atualizado, desde o mês anterior ao início dos alegados descontos até o presente momento, ou, alternativamente, faça prova justificada sobre eventual impossibilidade de juntada do aludido documento, comprovando suas alegações documentalmente; e b) justificar ou retificar o valor atribuído à causa, de modo que corresponda ao total do proveito econômico pretendido (valor controvertido + danos morais pleiteados). Após, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito

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