Processo 0827623-40.2024.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0827623-40.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PEREIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA PEREIRA MOURA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MARCIA PEREIRA MOURA,devidamente qualificado, propõe ação de conhecimento pelo rito ordinário em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,igualmente qualificado, na qual alega que entrou em contato com um agente financeiro para obter um empréstimo pessoal. A autora teria encaminhado alguns documentos ao agente e, posteriormente, deparou-se com boletos relacionados à compra de 4 veículos, um deles mediante empréstimo com o réu. Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, a retirada de seu nome da autora da propriedade do veículo e indenização por danos morais. Indeferimento da tutela antecipada no id 190175507. Contestação no id 196259144, na qual a ré sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, afirma que o contrato foi devidamente celebrado pela autora. Réplica no id 197005377. Manifestação da autora pelo julgamento antecipado no id 222884149. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente,rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para o autor, sendo certo que a apresentação de contestação pela ré é prova da resistência da ré quanto ao pedido inicial a legitimar a propositura da presente demanda. De plano, cabe destacar que a hipótesesub judiceencontra-se subsumida ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no parágrafo segundo do artigo 3º do referido diploma legal, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados a seus clientes. Ainda no mérito, verificada a aplicabilidade do CDC neste feito, saliento que, para afastar a sua responsabilidade caberia ao réu demonstrar cabalmente que não houve defeito na prestação do serviço, tendo o fato decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em consonância com a Teoria do Risco do Empreendimento. Como sustenta o Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às regras técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed., 1988, pg. 301/302) No caso, a…
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