Processo 0827625-22.2025.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0827625-22.2025.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] 0827625-22.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: ALEXANDRE DE SOUSA PEREIRA IMPETRADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PB SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por motorista profissional contra ato atribuído ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB, visando à anulação de processo administrativo que culminou na suspensão de sua CNH, sob o argumento de nulidade dos autos de infração em razão da expedição intempestiva das notificações, supostamente em desacordo com o prazo de 30 dias previsto no art. 281, II, do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova pré-constituída suficiente para demonstrar a expedição intempestiva das notificações de autuação; (ii) estabelecer se o DETRAN/PB possui legitimidade para figurar no polo passivo quanto ao pedido de anulação dos autos de infração lavrados por outro órgão de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível a dilação probatória para esclarecimento de fatos controvertidos. 4. Os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca a data de expedição das notificações, pois utilizam campos ambíguos (“Data Limite Produção” e “Data do Auto”), que não se confundem necessariamente com a data de envio ao infrator. 5. A ausência de comprovação clara da extemporaneidade das notificações inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo alegado. 6. A verificação da data efetiva de expedição demandaria produção de prova adicional, incompatível com o rito do mandado de segurança. 7. O DETRAN/PB é parte ilegítima para responder pelo pedido de anulação dos autos de infração, pois estes foram lavrados por órgão diverso (SEMOB-SR), competente para autuar e julgar a consistência das infrações. 8. A parte impetrante foi intimada para corrigir o polo passivo, mas permaneceu inerte, mantendo o vício processual. 9. A ilegitimidade passiva e a ausência de prova pré-constituída, isolada ou conjuntamente, impedem o acolhimento da pretensão mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída inequívoca dos fatos, sendo inadmissível a dilação probatória. 2. A ausência de comprovação clara da data de expedição da notificação de autuação afasta a liquidez e certeza do direito invocado. 3. O órgão que não lavrou o auto de infração não possui legitimidade para responder por pedido de sua anulação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 10 e art. 25; CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º; CTB, art. 281, II, e art. 244, II e V. Jurisprudência relevante citada: Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ. Visto etc. ALEXANDRE DE SOUSA PEREIRA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 112852075), impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB. O impetrante narra, em síntese, que é motorista profissional…

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