Processo 0827626-63.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0827626-63.2025.8.20.5106 REQUERENTE: JOSE SUELDO CAMARA FERREIRA REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOSE SUELDO CAMARA FERREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN, pela qual a parte autora alega que é servidor público estadual e pugna pela restituição dos descontos indevidos sobre vantagens pecuniárias de natureza transitória (não incorporáveis à aposentadoria), como função gratificada, no período compreendido entre o ano de 2014 até fim do recebimento de gratificações de funções em 2024. Citados, os réus apresentaram contestação (Id 178205063), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva do IPERN; e, no mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, defendendo que o direito à repetição de indébito deve se limitar às parcelas recolhidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; alegou que a pretensão autoral esbarra na ausência de previsão orçamentária; por fim, sustentou que, em caso de condenação, a restituição dos valores deve ser de forma simples. Em impugnação à contestação, a parte autora refuta as arguições defensórias e reitera o pleito pelo julgamento de procedência dos pedidos aduzidos em petição inicial. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Das preliminares Não assiste razão aos demandados quanto à ilegitimidade passiva do IPERN. Isso porque a contribuição previdenciária ora discutida é vertida ao IPERN, sobre quem deve recair eventual obrigação de restituição do indébito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 19/11/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 19/11/2020. Súmula 85 do STJ. Do mérito Analisando os autos e o contexto probatório, verifica-se que assiste razão parcial à parte autora. Explico. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593068 (Tema 163) não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Dada sua natureza “propter laborem”, eventual e temporária, o adicional de insalubridade, como regra, não deve ser considerado no cálculo da aposentadoria dos servidores, já que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo. Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça entende que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza “propter laborem”, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no…
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