Processo 0827628-43.2023.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827628-43.2023.8.14.0006 APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELANTE: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870-A APELADO: ANA MARIA SILVA CAMPOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, IV, E 76, §1º, I, DO CPC. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de cobrança sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, diante do não saneamento de irregularidade processual apontada pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi legítima diante da ausência de regularização do vício processual, mesmo após prévia intimação da parte autora para cumprimento da determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado singular identificou irregularidade processual cuja regularização incumbia à parte autora, determinando expressamente a adoção das providências necessárias ao saneamento do vício, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. A instituição financeira foi regularmente intimada e apresentou manifestação nos autos, contudo a petição protocolizada não atendeu adequadamente ao comando judicial nem promoveu a efetiva regularização da irregularidade apontada. Os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito não afastam o dever da parte de cumprir as determinações judiciais regularmente expedidas. Uma vez oportunizado o saneamento da irregularidade processual e permanecendo o vício sem correção adequada, revela-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC. Inexistência de error in procedendo ou afronta ao contraditório, ampla defesa ou devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito é legítima quando, após regular intimação judicial, a parte autora deixa de sanar irregularidade processual indispensável ao regular desenvolvimento da demanda. 2. Os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito não afastam o dever da parte de cumprir adequadamente as determinações judiciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 76, §1º, I, e 485, IV. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de ANA MARIA SILVA CAMPOS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a instituição financeira ajuizou ação de cobrança visando a satisfação de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, atribuindo à causa o valor de R$ 167.187,95, instruindo a inicial com regulamento de utilização de cartão de crédito, faturas, planilha de débito…
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