Processo 0827630-71.2023.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827630-71.2023.8.20.5106 Polo ativo JAIRO SOARES DE PAULA e outros Advogado(s): DANIELA CRISTINA LIMA GOMES CABRAL, ADASON CABRAL Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Agravo Interno em Apelação Cível nº 0827630-71.2023.8.20.5106 Agravante: Município de Mossoró/RN Advogado: Everton Medeiros Dantas Agravados: Jairo Soares de Paula e Rodan Rodopecas Com. Ind. e Servicos Ltda - ME Advogada: Daniela Cristina Lima Gomes Cabral Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró/RN contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a extinção da execução fiscal em relação ao embargante Jairo Soares de Paula, ante a ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão do sócio em comunicar o encerramento de atividades da empresa e a manutenção de cadastro ativo perante o Fisco Municipal configuram hipótese de responsabilização pessoal prevista no art. 135, III, do CTN, autorizando o redirecionamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente somente é admitido quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 430 e do Tema 981 do STJ. 4. O mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, sendo insuficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 5. A inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa pressupõe a existência de prévio procedimento administrativo, no qual seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, para apuração das condutas descritas no art. 135 do CTN. 6. O eventual descumprimento de dever acessório de atualização cadastral não se confunde com as hipóteses de responsabilização pessoal previstas no art. 135 do CTN, que exigem atos qualificados de infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, ou ainda excesso de poderes. 7. A empresa foi devidamente citada na execução fiscal e encontra-se em situação cadastral ativa perante a Receita Federal, o que afasta completamente a hipótese de dissolução irregular. 8. A aplicação do princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais recaiam sobre a parte que deu causa ao processo, sendo o Município responsável pela inclusão indevida do nome do sócio na CDA sem observância do devido procedimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente exige a comprovação de dissolução irregular da empresa ou a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, não bastando o mero inadimplemento tributário ou a alegada omissão na atualização de cadastro municipal. 2. A inclusão do sócio na CDA sem prévio procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa configura irregularidade que enseja o reconhecimento de sua…
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