Processo 0827634-11.2023.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827634-11.2023.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827634-11.2023.8.20.5106 AUTOR: MARIA ARGALENE BEZERRA OLIVEIRA FELIPE ADVOGADO(A) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS (RNRN0008841A), HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA (RN015315) REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA em face de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., todos qualificados. O autor alega que é aposentado e cliente do Banco Bradesco, recebendo sua aposentadoria em uma conta bancária. Alegou o autor foi surpreendido com descontos mensais em sua conta referentes a cobranças da empresa ré, denominadas "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)". O autor afirmou que nunca contratou os serviços da ré e desconhece a origem dessa cobrança, tratando-se, portanto, de um negócio jurídico inexistente. Diante disso, o autor requer: A) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos; B) os benefícios da justiça gratuita; C) a dispensa da audiência de conciliação; D) a inversão do ônus da prova; E) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, acrescido de juros e correção monetária; F) a declaração de inexistência da contratação com a ré; e G) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferido o benefício da gratuidade judiciária (ID 112464695). Citada, em contestação, a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA arguiu as seguintes preliminares: 1) ilegitimidade passiva da requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, requerendo sua exclusão do processo e a inclusão da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA no polo passivo. No mérito arguiu que: 1) não houve nenhuma prática ilícita por sua parte, atuando apenas como meio de pagamento entre a parte autora e a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA., não participando de qualquer transação ou acordo comercial; 2) não há que se falar em responsabilidade ou obrigação de indenizar, pois não praticou ato ilícito; 3) não há dano moral passível de reparação; 4) quanto aos danos materiais, caso não seja afastada a condenação, deve ser limitada aos valores efetivamente comprovados. A parte autora apresentou réplica à contestação. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos. As partes, inclusive, demonstraram desinteresse na dilação probatória, com o réu requerendo expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra e a autora silenciando a respeito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora…

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