Processo 0827635-48.2024.8.19.0204

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827635-48.2024.8.19.0204
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0827635-48.2024.8.19.0204/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) APELADO : PAULO PINHEIRO MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYARA CHRISTINE GOMES CEZAR (OAB RJ225698) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. PARTE AUTORA ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE CELEBROU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CUJOS DESCONTOS ESTARIAM ULTRAPASSANDO O LIMITE LEGAL. 2. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO QUE TANGE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA LIMITAÇÃO ESTIPULADA.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4. SENTENÇA RECORRIDA QUE CONFIRMOU INTEGRALMENTE A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, INCLUINDO SEUS FUNDAMENTOS, CONVERTENDO-A EM DEFINITIVA. 5. DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA, A QUAL FOI CONFIRMADA E CONVERTIDA EM DEFINITIVA, RESTOU ESTIPULADO O VALOR QUE PODE SER DESCONTADO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE QUE FOI CONSIDERADO COMO ESTANDO ACIMA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, INCLUSIVE TENDO SIDO DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA PARA ESTA FINALIDADE. 6. DIVERSAMENTE DO ALEGADO PELO RECORRENTE, A QUESTÃO ATINENTE À FORMA DE CUMPRIMENTO DA LIMITAÇÃO JÁ RESTOU DEVIDAMENTE ESCLARECIDA E ESTIPULADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.  IV. DISPOSITIVO E TESE  7.RECURSO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO    Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por  PAULO PINHEIRO MARQUES  em face de PARANA BANCO SA e BANCO PAN SA.    Narrou o autor, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo consignado cujos descontos estariam comprometendo parcela significativa de sua renda. Ressaltou que os descontos referentes aos empréstimos estariam ultrapassando o limite legal e prejudicando sua subsistência. Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência para que os réus se abstenham de efetuarem descontos no seu contracheque em percentuais que ultrapassem 30% da sua renda bruta e, no mérito, a confirmação da tutela com a condenação das rés em danos morais.    Decisão deferindo a gratuidade de justiça e deferindo a antecipação de tutela requerida (evento 13).     Contestação oferecida pelo réu Banco PAN AS, no evento 16, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que todos os contratos foram regularmente contratados pelo autor e dentro do limite da sua margem consignável, inexistindo excesso de desconto. Destacou que cabe à fonte pagadora a retenção e repasse dos valores, pois é única que tem as informações necessárias para observância do percentual limitador dos descontos. Asseverou que há responsabilidade da própria parte sob o alegado superendividamento e a existência de litigância de má-fé. Aduziu inexistir ato ilícito praticado, não havendo que se falar em danos morais.     Contestação oferecida pelo réu Paraná Banco SA, no evento 20, sustentando, em síntese, que os descontos estão dentro da margem legal atual, não tendo sido ultrapassada. Afirmou que um dos contratos existentes entre as partes já foi liquidado antes do ajuizamento da demanda, não sendo mais aplicado o referido desconto. Afirmou que não praticou ato ilícito, não havendo que se falar em danos morais.    Réplica…

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