Processo 0827636-94.2023.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827636-94.2023.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0827636-94.2023.8.19.0001/RJ APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO : RODRIGO BORDONI MUSSER LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO : RODRIGO BORDONI MUSSER LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INTERMEDIADORA. TEMA 1.286 DO STJ. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.509/2022. OBSERVÂNCIA DA MARGEM LEGAL. INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO JURIDICAMENTE CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) e CIASPREV contra sentença que, em ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por autor (militar da Marinha), limitou os descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 35% dos vencimentos líquidos do autor. As rés suscitam preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, além de defenderem a legalidade dos descontos realizados e a inaplicabilidade da limitação pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade de justiça concedida ao autor; (ii) estabelecer se as instituições financeiras e a entidade intermediadora possuem legitimidade passiva para responder à demanda; (iii) determinar se há interesse de agir na pretensão de limitação dos descontos consignados; e (iv) verificar se os descontos incidentes sobre a remuneração de militar das Forças Armadas extrapolam os limites legais previstos no art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001 e na Lei nº 14.509/2022, à luz do Tema 1.286 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. Afasta-se a ilegitimidade passiva, pois as instituições rés integram a cadeia de fornecimento do crédito e são diretamente beneficiárias dos descontos, respondendo solidariamente, inclusive a entidade intermediadora, à luz da teoria da aparência e do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Reconhece-se o interesse de agir, diante da alegação de comprometimento excessivo de verba alimentar e da necessidade de intervenção judicial. O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR/APELADO NÃO TEM SUPORTE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. A pretensão autoral não se enquadra no procedimento de repactuação de…

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