Processo 0827640-37.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0827640-37.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DA COSTA CERQUEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ROBERTO DA COSTA CERQUEIRAdevidamentequalificadona inicial, propõe açãode obrigação de fazerc/c danosmoraisemface deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A.,igualmente qualificada,onde alega queé consumidor dos serviços prestados pelaré;queem maio de 2023a autora teve seu serviço de energia interrompido;que entrou em contato com ré, protocolo 2311421001; que foi informada que a suspensão ocorreu em razão do TOI de n.º 9334111; que quitou a dívida; queo restabelecimento do serviço ocorreu sete dias depois da suspensão; que não foi notificado acerca da aplicaçãoTOI. Requer a declaração de nulidade do TOI, a restituição em dobro e danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index.122507973e outros. Decisão de index.165848392que deferiu a gratuidade de justiçae ainversão do ônus da prova. Contestação em index.170707387, acompanhada dos documentos de index.170707392.Alega a réqueemverificaçãoperiódicarealizadaaos10/06/2019foi constatado desvio no ramal de entrada em 1 fase, o que impedia a correta aferição do consumo de energia elétrica;que foiaplicado oTOIde n.º9334111, dando ensejo à cobrança do valor de R$ 238,38 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses 04/2019a06/2019; quea cobrança é devida;queinexistemdanos seremcompensados.Requer a improcedência do pleito autoral. Manifestação do réu em index. 172425875 informando que não possui mais provas a produzir. Réplica em index.172796357. Manifestação do autor em index.172796362requerendo a realização de provapericial. Decisãosaneadora em index. 204254181, momento em que foi indeferida a prova pericial requerida pela autora e deferida a prova documental superveniente. As partes não se manifestaram, conformecertificadoem index. 272657023. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de açãodedeclaratóriac/c com danos moraisem decorrência da aplicação doTOI de n.º 9334111. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). De acordo o artigo 14, (sec) 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou quedecorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entreeste e o defeito do serviço. Com efeito,restou apurado que o débito decorre dostermosde ocorrência de irregularidade-TOI de n.º 9334111conformedocumentos constantes noindex.170707392. Em que pese a possibilidade da parte ré em proceder a recuperação da dívida, o que está em discussão é anterior, ou seja, o procedimento adotado pela empresaré. Em verdade, a prática da empresa ré em "apurar…
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