Processo 0827644-37.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0827644-37.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ROBERTA DA SILVA RIGOR INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se deAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIA (B-31) EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA (B-91), ajuizada porPRISCILA ROBERTA DA SILVA RIGORcontraINSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pedeo reconhecimento dalesão sofrida como acidente de trabalho, bem como a transformação de seu auxílio-doença previdenciário (B-31) de nº 646.045.775-5 para auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91), além deR$ 6.000,00 a título de honorários de sucumbência. Para tanto, aduz que sofre detendinopatia em ombros esquerdo e direito; epicondilite em cotovelo esquerdo e direito; tenossinovite em punho esquerdo e direito (CID 10: M65.8), em razão da atividade repetitiva desempenhada em seu labor.Alega que recebeu o CAT. Acrescenta que o réu concedeu o benefício sob o código errado. No id.106223997consta a petição inicial. No id.106759092consta decisão nomeando perito médico. No id.107576186consta manifestação do Ministério Público arguindo que o caso dos autos não atrai a sua intervenção. No id.111708317, a parte ré apresentou tempestiva contestação, arguindo, preliminarmente, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 129-A,capute incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22, por não gozar de comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação. Além disso, alegou falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação. No mérito, em suma, requereu a improcedência. No id.121052496 consta réplica. No id. 134792064, em provas, a parte autorareiterou o pleito de produção de prova pericial formulado na exordial. No id. 181283679 consta laudo pericial. No id.229287284, a parte ré informou não querer produzir novas provas. No id. 230146188, a parte autora seguiu no mesmo sentido. No id.256944249, o réu apresentou as suas alegações finais. No id. 262301790, a autora apresentou as suas alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. Analisando-se as provas produzidas e colacionadas aos autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendoelementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em um juízo de certezapara a prolação de sentença de mérito. Extrai-se dos autos que a autora logrou êxito em demonstrara comunicação de acidente de trabalho (CAT) (id. 106226163), o qual registrou que o agente causador do acidente foio movimento voluntário de movimentos de seu corpo, atingindo seus membros superiores. Verifica-se, ainda, o diagnóstico provável de sinovites e tenossinovites. Além disso, observa-se que a carta de concessãode benefícioemitidapelo réu consta o deferimento de auxílio para incapacidade temporária,sob o código 31.Vislumbra-se, portanto,a verossimilhança das alegações autorais, considerando a interposição de recurso administrativo contra a decisão, assim como orequerimento de revisão, como se visualiza do protocolo de id.106226164. No caso em apreço, o perito técnico deste Juízo atestou quea autoraé portadora de sintomatologia flutuante, se comportando com períodos de melhora e piora dos sintomas álgicos e…
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