Processo 0827650-38.2022.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0827650-38.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Dever de Informação] PARTE AUTORA: ARLETE BARROS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 PARTE RÉ: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av. Paulista, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Advogados do(a) REU: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA12724-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível intitulado como Ação Revisional c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, envolvendo as partes acima epigrafadas. Em suma, narra a Parte Autora na inicial que em razão de dificuldades financeiras, contratou junto à Parte Ré operação que acreditava se tratar de empréstimo consignado. Sustenta que, posteriormente, verificou a realização de descontos mensais no valor de R$ 46,85 em seu benefício previdenciário e, ao contatar a instituição financeira, foi informada de que a contratação correspondia a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma não ter solicitado. Diante disso, aduz ter sido induzida em erro e requer a concessão de tutela antecipada, a anulação do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Iniciado o processamento do feito, foi designada audiência de conciliação, postergada a análise da tutela provisória para momento posterior e deferida a gratuidade processual, nos termos do despacho de ID 86036895. Em manifestação de ID 87348919, sobreveio pedido de habilitação da Parte Ré. Realizado o ato, a tentativa de conciliação restou frustrada, sendo aberto prazo para contestação e posterior réplica, assim como para comprovação do Patrono da Parte Autora quanto à regularização da inscrição suplementar ou de que não atuação com habitualidade (5 causas por ano), nos termos do art. 10, §2º do Estatuto da OAB (ID 90933286). Em seguida, a Parte Ré apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela suscitação de preliminares e em caso de não acolhimento destas, pela improcedência dos pedidos (ID 91883316). A Parte Autora, por sua vez, apresentou manifestação à contestação, refutando as alegações da Parte Contrária e requerendo a procedência dos pedidos (ID 93162008). O patrono da Requerente através de petitório de ID 93162016, informou que procedeu com a solicitação de inscrição suplementar junto à OAB/PA, estando o seu requerimento em trâmite. Após, a Secretaria certificou a tempestividade da peça de defesa e da réplica apresentadas, respectivamente, pelos litigantes (ID 97653873). Em decisão proferida ao ID 99379720, o pedido de tutela provisória foi indeferido, sendo aberto prazo para produção de provas. Em atenção ao chamado judicial, a Parte Autora apresentou pedido de provas ao ID 99946427, ao passo que a Parte Ré informou não ter mais provas a produzir (ID 100231837). Posteriormente, sobreveio o indeferimento da produção de provas formulado pela Parte Autora, dando-se por encerrada a instrução processual, com a determinação de conclusão dos autos para julgamento (ID 141395047). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do Reconhecimento da Decadência da Pretensão de Anulação do Negócio Jurídico; De início, sem maiores digressões, impende salientar que embora a Parte Autora tenha atribuído à demanda…
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