Processo 0827653-94.2024.8.18.0140

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0827653-94.2024.8.18.0140
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0827653-94.2024.8.18.0140 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ELBERT SILVA LUZ ALVARENGA Advogado(s) do reclamado: ANA MARIA SILVA ROCHA LIMA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS DECORRENTES DE CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. PREVENÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a conexão entre apelação cível e outro processo anteriormente distribuído no Tribunal, ambos relacionados ao concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinando o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito à relatora preventa. O agravante sustenta a inexistência de conexão entre as demandas, em razão da diversidade de partes, pedidos e causas de pedir. Defende a ausência de risco de decisões conflitantes e a inadequação da redistribuição por prevenção. A decisão agravada reconheceu que as demandas decorrem do mesmo contexto fático-administrativo e envolvem controvérsia comum acerca da ordem de nomeação dos candidatos aprovados no certame, aplicando os arts. 55, § 3º, e 930, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da conexão e da prevenção recursal entre demandas decorrentes do mesmo concurso público, diante da possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que as partes e os pedidos sejam distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Os processos discutem atos administrativos praticados no âmbito do mesmo concurso público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, relacionados à sistemática de preenchimento de vagas e à ordem de nomeação dos candidatos aprovados. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão em sentido estrito. A apreciação das demandas por relatorias distintas pode ensejar conclusões divergentes acerca da validade dos mesmos atos administrativos e da aplicação das regras do certame, comprometendo a segurança jurídica, a isonomia e a coerência institucional das decisões judiciais. A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não constitui requisito para aplicação das regras ordinárias de conexão, reunião de processos e prevenção recursal previstas no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prevenção recursal incide quando demandas decorrentes do mesmo contexto fático-administrativo apresentarem risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. 2. A aplicação do art. 55, § 3º, do CPC independe da caracterização da conexão em sentido estrito. 3. A existência de possível Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não afasta a incidência das regras de conexão, reunião de processos e prevenção recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e § 3º, e…

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