Processo 0827655-73.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0827655-73.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: SERGIO DA ROCHA BRASIL AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUÍZO 100% DIGITAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, negou a tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital, indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos de empréstimos consignados e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta hipossuficiência econômica, vício de consentimento na contratação em razão de comprometimento de sua saúde mental, presença dos requisitos para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre verba alimentar e cabimento do Juízo 100% Digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao agravante; (ii) estabelecer se há probabilidade do direito e perigo de dano suficientes para deferir tutela de urgência destinada à suspensão imediata dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados; e (iii) determinar se deve ser reformada a decisão que indeferiu, por ora, a tramitação do feito na modalidade Juízo 100% Digital. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, que somente pode ser afastada por elementos concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício. A aferição da hipossuficiência não se limita à renda bruta anual considerada de forma isolada, devendo observar a capacidade efetiva de a parte suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Os documentos juntados pelo agravante, consistentes em contracheque, extrato bancário, declaração de hipossuficiência, documentos médicos e comprovantes de despesas ordinárias e de tratamento de saúde, revelam quadro suficiente, neste momento processual, para autorizar a concessão da gratuidade da justiça. A constituição de advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício da gratuidade da justiça. A suspensão imediata dos descontos dos empréstimos consignados exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A documentação médica indica quadro clínico sensível, mas não comprova, de forma segura e imediata, incapacidade civil ou vício de consentimento no momento exato da celebração dos contratos, o que demanda instrução probatória mais aprofundada, com contraditório e eventual produção de prova técnica. A controvérsia sobre a higidez do consentimento envolve fatos sensíveis e controvertidos, incompatíveis, por ora, com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A sustação da execução contratual interfere diretamente na eficácia de negócios jurídicos formalmente constituídos e, sem demonstração robusta dos requisitos legais, recomenda especial cautela jurisdicional. O Juízo 100% Digital, disciplinado pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, não possui aplicação absoluta e deve…
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