Processo 0827658-44.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0827658-44.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Equilíbrio Financeiro] AUTOR: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Polo Passivo: Nome: NEOCONSIG TECNOLOGIA S/A Endereço: REPUBLICA ARGENTINA, 1505, LOJA 1302 ANDAR 13 COND UNION TOWER ED, AGUA VERDE, CURITIBA - PR - CEP: 80620-010 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN - PR18762 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Ananindeua em face de Neoconsig Tecnologia S/A. Narra o Município autor que celebrou com a requerida Termo de Comodato, em 06/12/2023, cujo objeto consistia no licenciamento, em regime de comodato e sem ônus para a Administração Pública, do sistema Neoconsig, destinado à administração de margem financeira consignável em folha de pagamento dos servidores municipais, compreendendo a cessão de uso, instalação e implementação de sistema eletrônico de reserva de margem e controle de consignações. Sustenta que, antes do término da vigência contratual, foram iniciadas tratativas para prorrogação do ajuste, tendo sido elaborada minuta de primeiro termo aditivo para prorrogação do instrumento por mais 12 meses, com manutenção das demais cláusulas. Afirma, contudo, que a requerida teria alterado a minuta encaminhada para assinatura, sem consentimento da Secretaria Municipal de Administração, com supressão ou modificação da cláusula que permitia à Administração Pública rescindir o termo de comodato a qualquer tempo, por juízo de conveniência e oportunidade, sem necessidade de prévio aviso. Alega que a requerida teria condicionado a prorrogação contratual e, por consequência, a manutenção da cessão do sistema, à aceitação da alteração da cláusula originária. Aduz que a paralisação abrupta do sistema de consignações poderia causar grave prejuízo à Administração Pública e aos servidores municipais, especialmente em razão da possibilidade de interrupção de descontos consignados e de dificuldades operacionais no gerenciamento da folha de pagamento. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, requereu, liminarmente, que a requerida fosse compelida a manter a cessão do sistema objeto do Termo de Comodato, em caráter imediato e em plena funcionalidade, por no mínimo 2 meses, prazo indicado como necessário para substituição por outro sistema, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, que a ré apresentasse todos os arquivos necessários para substituição do sistema, a fim de evitar interrupção do serviço. Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência e a procedência da obrigação de fazer. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a requerida mantivesse o suporte necessário à cessão do sistema pelo prazo de 2 meses, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. A requerida apresentou manifestação de cumprimento da decisão liminar e, posteriormente, contestação. Em sua defesa, sustentou, em síntese, que a demanda teria perdido o objeto, pois a liminar fora integralmente cumprida e o sistema permaneceu ativo e operante pelo período determinado. Alegou que não houve alteração unilateral ilícita, adulteração de minuta ou má-fé, mas apenas tratativas legítimas de negociação de aditivo contratual, realizadas com antecedência e por meio dos canais administrativos indicados pelo próprio Município. Defendeu que a proposta de aditivo buscava adequação à Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à necessidade de ato…
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