Processo 0827660-31.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827660-31.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. JOÃO LOURENÇO PEREIRA, parte promovente devidamente qualificada nos autos, intentou a presente ação em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A., também igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que o banco promovido está efetuando descontos em se benefício aposentadoria por invalidez, desde o mês de novembro de 2021, que não reconhece a contratação, e em sede de tutela antecipada requer a imediata suspensão dos descontos reputados indevidos. É o que cabe relatar. Decido. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Denota-se dos autos que, embora o fato venha se dando de forma PRETÉRITA (novembro/2021 ), só agora a parte autora intentou com a presente ação, e pede urgência na sustação dos descontos, sem oitiva da parte adversa. É previsão normativa de que a demora do demandante para intentar com a ação não condiz com a situação de necessidade e risco de danos ensejadores do deferimento da tutela de urgência, por inexistir um dos requisitos autorizados do art. 300 do CPC, que assim informa: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, devido ao lapso temporal decorrido para se intentar a ação, não resta caracteriza a urgência da medida pleiteada pela promovente, exigência de um dos requisitos autorizados para a concessão da tutela de urgência, devendo a discussão seguir para o juízo exauriente, ao contrário a situação ja se arrasta por quase 05 anos sem que o autor tenha se insurgido contra a mesma, o que retira a urgência contemporânea exigida pelo instituto jurídico. Nesse sentido: TJ-SP - Agravo de Instrumento 20997636620258260000 Itapevi JurisprudênciaAcórdãopublicado em 23/04/2025 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C.C. TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Renato Klenk Reis Marin contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de restituição de valores pagos, cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada contra Sebraseg Clube de Benefícios S/A e Banco Bradesco S.A. O agravante sustenta que é aposentado com renda inferior a dois salários-mínimos e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária desde julho de 2023, totalizando R$ 2.753,84. Alega não ter contratado qualquer serviço com a empresa Sebraseg e que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas. Pretende a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente os descontos, com fundamento nos requisitos do art. 300 do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC . A simples alegação unilateral de desconhecimento dos débitos não é suficiente, por si só, para configurar a probabilidade do direito. A urgência requerida não se comprova, pois os descontos ocorrem desde julho de 2023 e a ação foi…
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