Processo 0827661-50.2025.8.15.0001
TJPB • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande SENTENÇA PROCESSO Nº: 0827661-50.2025.8.15.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATALIA CALITY MOREIRA SANTOS CABRAL IMPETRADOS: PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA SECA e MUNICÍPIO DE LAGOA SECA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LAGOA SECA. CARGO DE ENFERMEIRO. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS IMEDIATAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMA 784 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. "A mera existência de contratação temporária, sem prova de que esta se destina ao preenchimento de cargos efetivos vagos em número que alcance a classificação do candidato, não configura preterição arbitrária apta a gerar direito subjetivo à nomeação de aprovado fora do número de vagas". Vistos, etc. NATALIA CALITY MOREIRA SANTOS CABRAL, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato atribuído à PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAGOA SECA. A impetrante narra que participou do concurso público realizado pelo referido Município, regido pelo Edital nº 001/2024, concorrendo ao cargo de Enfermeira. Afirma que, após a conclusão das etapas do certame, obteve a 9ª colocação na lista de classificação final . Sustenta a autora que, embora o concurso esteja dentro do prazo de validade, a administração municipal teria incorrido em preterição arbitrária. A alegação fundamenta-se na suposta contratação de 17 (dezessete) profissionais em caráter precário, por meio de contratos por excepcional interesse público, para o exercício das mesmas funções de enfermeiro, em detrimento dos candidatos aprovados e classificados no certame. Com base nessa premissa, requereu, em sede liminar e no mérito, a determinação de sua imediata nomeação e posse no cargo pretendido. O pedido de medida liminar foi indeferimento. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as devidas informações. Em sua defesa, o Município de Lagoa Seca argumentou que a impetrante se classificou na 9ª posição, figurando fora do quantitativo de vagas imediatas oferecidas, que totalizavam 8 (oito) vagas para ampla concorrência (somadas as jornadas de 20h e 40h) . Aduziu, ainda, que as contratações temporárias mencionadas na inicial são legítimas e destinam-se a suprir necessidades transitórias, como substituições de servidores efetivos em gozo de férias ou licenças, não caracterizando a vacância de cargos que justificasse a nomeação de candidatos do cadastro de reserva . O Ministério Público Estadual, por meio de sua Promotoria de Justiça, apresentou parecer opinando pela denegação da segurança . Após a instrução regular do feito, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões processuais suscitadas. A primeira delas diz respeito à adequação da via eleita e à necessidade de prova pré-constituída. No caso em exame, a impetrante fundamenta sua pretensão na existência de preterição decorrente de contratações temporárias. Para que tal tese fosse acolhida nesta via, seria indispensável que a autora apresentasse prova cabal e incontestável de que tais contratações visam preencher vagas efetivas e vagas em número que alcance sua classificação. A mera alegação de existência de contratos temporários, sem a demonstração de que estes não se destinam a substituições eventuais permitidas…
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