Processo 0827661-59.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0827661-59.2023.8.10.0001 AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS - MA11499-A, IRANILDA ROCHA DO NASCIMENTO SILVA - MA16782 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo JÚLIO CÉSAR RIBEIRO. Alega a parte embargante que: […] Merecem provimentos os presentes Embargos, para o fim de ser corrigida simples inexatidão relacionada ao nome da parte autora na sentença. A decisão que julgou procedente a ação, data vênia, precisa de verificação e assim fazer constar de maneira correta o nome do autor, qual seja JULIO CESAR RIBEIRO. [...] Regularmente intimado, o embargado manifestou-se, alegando que não se opõe à integração da decisão, desde que limitada à correção do erro material apontado. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A legislação processual em vigor restringe o manejo dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material (CPC, art. 1022, I, II, e III). Evidente, por conseguinte, que os embargos de declaração não se prestam à revisar matéria já decidida, exceto quando, de fato, demonstrado haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material. Verifico que, de fato, assiste razão à parte embargante, visto que existe erro material no teor da sentença no que diz respeito ao nome do autor. Merecem, por conseguinte, acolhimento os aclaratórios, em decorrência de erro material. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o erro material apontado, de modo que passe a constar do dispositivo da sentença (id 163719751) o seguinte: Condeno o Estado do Maranhão a pagar ao servidor JÚLIO CÉSAR RIBEIRO a quantia de R$ 112.076,70 (cento e doze mil, setenta e seis reais e setenta centavos), a título de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, cuja correção monetária e incidência de juros de mora observará os critérios estabelecidos no tópico "3.4. Da correção monetária e dos juros de mora: débito não tributário", sobre os quais não há incidência de imposto de renda pessoa física e nem contribuição previdenciária. Ficam mantidos os demais termos da sentença (id 163719751). Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe. Intimem-se, observando que a intimação do embargado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública
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