Processo 0827667-30.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0827667-30.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0827667-30.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILCA BRAZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. E SENTENÇA Sem relatório. 1) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 2) Passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir pela alegação da necessidade de ser o réu demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial e entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação. Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas. 2.1) Por fim, afasto também a preliminar de prescrição suscitada pelo réu, pois o presente caso refere-se a relação de consumo, e por esta razão devem ser aplicados os prazos do CDC. Assim, em casos como os tais, o prazo de prescrição é de 05 anos, de acordo com o art. 27 da lei consumerista e o termo inicial é contado a partir de quando se tem conhecimento do dano. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. O CASO DO CONSUMIDOR QUE É LESADO POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS, QUE CONTRAEM EMPRÉSTIMO BANCÁRIOS EM SEU NOME, ENQUADRA-SE NA CHAMADA RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO (CDC, ARTS. 12 E 14). NO CASO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC, CUJO TERMO INICIAL É O ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SE ENTRE O DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA E A PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO DECORRERAM MAIS DE CINCO ANOS, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL (TJMS; APL 0800056-03.2014.8.12.0033; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 27/10/2017; Pág. 117). Dessa forma, o prazo de 05 deve começar a fluir da data em que houve o conhecimento do dano e não da data em que o contrato foi firmado e, considerando que os descontos continuam, até a presente data, ocorrendo na conta da parte autora referente à tarifa de pacote de serviços em discussão, clarividente está que não ocorreu a prescrição. Com isso, afasto as preliminares arguidas e passo ao mérito. 3) Quanto à lide posta neste autos, verifico que assiste razão parcial à parte autora. Restou provado que o Banco não foi claro e transparente com a autora, pois ela não foi cientificada acerca da cobrança das tarifas. Tanto é que não foi feita a juntada de contrato assinado, nem de termo de adesão, gravação telefônica ou outro documento que pudesse evidenciar que a autora anuiu com a contratação das taxas de serviços objeto dos autos. Com isso, tem-se que efetivamente a autora teve descontos efetuados em sua conta corrente referente às taxas de serviços bancárias indicadas, conforme faz prova mediante os extratos bancários acostados 170737127, sendo, portanto, cobrada por dívida não assumida, já que restou provado que ela não tinha ciência das cobranças e que sequer anuiu com estas. Ressalto,…

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