Processo 0827667-87.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827667-87.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ODOLDIRA AUXILIADORA ESPINDOLA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: COOP DE ECON E CRED MUT DOS INT MIN PUB E POD JUD DO EST DO PA LTDA RELATOR: DES. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIFERIMENTO DE CUSTAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA ELEVADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e de diferimento das custas iniciais em embargos à execução, por ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a declaração de hipossuficiência, aliada à alegação de despesas médicas e superendividamento, autoriza a concessão da gratuidade ou o diferimento das custas, mesmo diante de renda mensal elevada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos. 4. A percepção de proventos líquidos superiores a R$ 23.000,00 afasta a concessão automática do benefício, quando inexistente prova robusta de comprometimento substancial da renda. 5. O diferimento ou parcelamento das custas (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC) igualmente depende de demonstração concreta de necessidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODOLDIRA AUXILIADORA ESPÍNDOLA DE FIGUEIREDO contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos dos Embargos à Execução nº 0863501-24.2025.8.14.0301, opostos em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – SICOOB/COIMMPA. A decisão agravada indeferiu o pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais, ao fundamento de que, embora a embargante tenha alegado ser aposentada, idosa, portadora de doenças crônicas e em situação de superendividamento, não apresentou documentação financeira mínima apta a demonstrar impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais. Em suas razões, a agravante sustenta que depende exclusivamente de seus proventos previdenciários, possui despesas médicas relevantes, descontos consignados e obrigações financeiras que comprometeriam sua renda. Requer a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento/postergação do recolhimento das custas iniciais. É o necessário. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 133, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, pois a decisão recorrida está em conformidade com a orientação segundo a qual a declaração de hipossuficiência de pessoa natural possui presunção relativa, passível de superação por elementos concretos indicativos de capacidade econômica. O objeto recursal é restrito à verificação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça ou para o diferimento das custas. Não cabe, neste momento, examinar as teses de mérito dos embargos à execução, como excesso de execução, ausência de liquidez do título, vencimento antecipado, regularidade da mora, aplicação do…
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