Processo 0827671-38.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827671-38.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 12 de maio de 2026 a 19 de maio de 2026. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827671-38.2025.8.10.0000 - PJE. Agravante: Manoel Messias de Sousa. Advogado: Matheus da Conceição Brito (OAB/MA 25.146) e Raphael Correia Ferreira (OAB/MA 29.159). Agravado: Banco Bradesco S/A e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Advogado: Não Constituído. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO CONFIGURADA. REUNIÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 55 DO CPC. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão se caracteriza quando houver identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações, autorizando a reunião dos processos para julgamento conjunto, com vistas à prevenção de decisões conflitantes e à racionalização da atividade jurisdicional. II. A existência de contratos distintos não afasta, por si só, a configuração da conexão, quando evidenciada identidade substancial da causa de pedir, consubstanciada na alegação de descontos indevidos realizados pela mesma instituição financeira e na pretensão comum de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. III. A multiplicidade de ações ajuizadas com idêntico fundamento fático-jurídico, diferenciando-se apenas quanto aos instrumentos contratuais, autoriza o reconhecimento da conexão, especialmente quando possível a concentração das pretensões em uma única demanda. IV. A reunião dos processos revela-se medida adequada à luz dos princípios da economia processual e da segurança jurídica, evitando decisões potencialmente contraditórias e promovendo tratamento uniforme da controvérsia. V. A fragmentação indevida de demandas pode caracterizar abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil, notadamente quando evidenciada a possibilidade de dedução conjunta das pretensões em um único processo. VI. Inexistência de elementos novos no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. VII. Agravo Interno desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 22 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por Manoel Messias de Sousa, em face da decisão proferida por Relator Substituto da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, interposta em face…

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