Processo 0827675-51.2022.8.14.0006
TJPA • Desapropriação
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0827675-51.2022.8.14.0006 DESAPROPRIAÇÃO (90) [Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Advogado do(a) AUTOR: DANILO RIBEIRO ROCHA - PA20129-A Polo Passivo: Nome: DONATO FRANCISCO DE ARAUJO Endereço: Rua Cláudio Sanders, 1605, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-445 Advogados do(a) REU: EVANDRO FARIAS LOPES - PA007013, PAULO ROBERTO VALE DOS REIS - PA4276 SENTENÇA O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ajuizou ação de desapropriação de imóvel urbano, com pedido de imissão provisória na posse, em face de DONATO FRANCISCO DE ARAÚJO, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Cláudio Sanders, nº 1605, Bairro Maguari, Ananindeua/PA, registrado sob a matrícula nº 6.400, Livro nº 02, Ficha nº 001, com área de 974,980 m². Sustentou o ente municipal que o imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 259, de 13 de agosto de 2021, para fins de desapropriação, visando à destinação pública indicada no respectivo ato administrativo. Alegou que realizou avaliação administrativa, apresentou oferta indenizatória e promoveu tentativas de notificação do expropriado, inclusive por edital, diante do insucesso da localização pessoal. A inicial veio instruída com o decreto expropriatório, documentos do procedimento administrativo, certidão de notificação, publicações editalícias, matrícula do imóvel e laudo administrativo de avaliação. Foi deferido o processamento da ação e autorizada a imissão provisória na posse, mediante depósito prévio do valor ofertado pelo expropriante. Posteriormente, houve habilitação do expropriado nos autos, apresentação de contestação e regular prosseguimento do feito. No curso processual, foi determinada a realização de perícia judicial de avaliação. O laudo pericial concluiu que o valor de mercado do imóvel correspondia a R$ 707.000,00, utilizando o método comparativo de dados de mercado, com observância da NBR 14.653-2/ABNT, considerando a área, localização, características do terreno e realidade mercadológica local. O Município apresentou manifestação/impugnação ao laudo, defendendo a prevalência da avaliação administrativa, que havia apurado valor inferior, sustentando, em síntese, que o imóvel seria terreno baldio, sem benfeitorias relevantes, e que a perícia judicial teria superestimado o valor indenizatório. Sobreveio sentença de ID 171941659, por meio da qual este Juízo homologou o laudo pericial judicial, julgou procedente o pedido expropriatório, declarou consumada a desapropriação do imóvel em favor do Município de Ananindeua, fixou a justa indenização em R$ 707.000,00, determinou o abatimento dos valores já depositados e levantados, e condenou o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre a diferença entre a oferta e a indenização arbitrada, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O Município de Ananindeua opôs embargos de declaração. Alega, em síntese, omissão e contradição na sentença, sustentando que não teriam sido enfrentados de forma específica o laudo administrativo, o parecer técnico municipal e a impugnação ao laudo judicial. Defende que o imóvel é terreno baldio, desprovido de edificação e benfeitorias que justifiquem a majoração do valor indenizatório. Requer, assim, a integração da sentença, com readequação do quantum indenizatório para valor mais próximo ao ofertado administrativamente. Subsidiariamente, requer que sejam explicitadas as razões de prevalência do…
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