Processo 0827676-97.2017.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827676-97.2017.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0827676-97.2017.8.14.0301 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: CAROLINNE SUELY ALVES MORAES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA COM PARALISIA CEREBRAL. DIFICULDADE REITERADA DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE DEVIDO À FALHA NO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. BARREIRA TECNOLÓGICA E ATITUDINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MEIO ALTERNATIVO DE AUTORIZAÇÃO (CENTRAL TELEFÔNICA) QUE NÃO ELIDE O ATO ILÍCITO E O CONSTRANGIMENTO INICIAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão monocrática – integralizada por Embargos de Declaração – que, ao julgar a Apelação da agravante, manteve a condenação reconhecendo a obrigação de garantir à autora acesso aos serviços do plano de saúde por meio diverso da biometria, tendo em vista se tratar de pessoa com deficiência e mobilidade reduzida (paralisia cerebral), além de garantir prioridade no atendimento. A falha na prestação do serviço consistiu na dificuldade reiterada de autorização de atendimentos médicos pelo sistema de identificação biométrica, o qual era inacessível à condição física da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir se a disponibilização de um método alternativo de autorização (ligação para central telefônica) é suficiente para afastar a responsabilidade civil da operadora de plano de saúde pela falha em seu sistema de identificação principal (biometria), que impõe uma barreira de acesso a uma pessoa com deficiência, causando-lhe constrangimento e demora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerne da questão não é a existência de uma solução de contorno, mas a imposição de uma barreira inicial e sistemática a uma pessoa com deficiência, em violação direta à legislação protetiva. A obrigação de a beneficiária submeter-se repetidamente a um procedimento de identificação ineficaz para sua condição, gerando constrangimento e a necessidade de acionar um terceiro passo (a ligação telefônica), caracteriza, por si só, uma barreira atitudinal e tecnológica. 4. A solução alternativa oferecida pela agravante não elimina o ato ilícito inicial, pois só é acionada após a ocorrência da falha, submetendo a agravada a um ciclo de constrangimento que a lei visa coibir. O direito à acessibilidade pressupõe a eliminação de obstáculos nos procedimentos padrão, e não a criação de paliativos. A decisão monocrática, portanto, está em harmonia com a legislação e a jurisprudência pátria sobre os direitos da pessoa com deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Negado Provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese: A imposição de mecanismo de identificação biométrica inadequado à condição física de pessoa com deficiência configura barreira tecnológica ilícita, em violação ao direito fundamental à acessibilidade, sendo devido o afastamento de sua exigência e a garantia de meios de identificação efetivamente acessíveis, não se mostrando suficiente a disponibilização de soluções…

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