Processo 0827678-66.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827678-66.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambas devidamente identificadas na exordial. Verbera a autora que é beneficiária do plano de saúde GEAP FAMÍLIA (Registro ANS nº 434.233/00-0) na modalidade de autopatrocínio, sendo a única responsável pelo custeio integral da assistência contratada. Relata que, durante o exercício de 2025, o valor da mensalidade base correspondia ao montante de R$ 1.817,48. Argumenta que a operadora ré emitiu comunicado oficial aos seus beneficiários informando que o índice de reajuste anual aplicável ao referido plano seria de 9,75%, com vigência a partir de 01 de fevereiro de 2026. Contudo, a promovente alega ter sido surpreendida por cobranças que divergem frontalmente do parâmetro publicizado pela própria operadora. Conforme a narrativa fática exposta, as faturas apresentaram valores oscilantes e desproporcionais, chegando a atingir a quantia de R$ 2.756,97, o que representaria uma majoração de aproximadamente 38% em comparação ao valor base do ano anterior. Ressalta que, embora houvesse oscilações menores em outros boletos, como o de competência fevereiro de 2026 no valor de R$ 2.521,39, a exigência permaneceu muito superior àquela que resultaria da aplicação do índice de 9,75%, o qual totalizaria mensalidade de R$ 1.994,68. A autora fundamenta sua pretensão na violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, invocando a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata das cobranças superiores ao índice de 9,75% sobre a base de 2025, com a reemissão dos boletos e a proibição de suspensão dos serviços ou inscrição em cadastros de inadimplentes. No ID 158079579, a promovente emendou a inicial colacionando documentos comprobatórios de seus rendimentos mensais, provenientes de aposentadoria por idade junto ao INSS no valor líquido de R$ 1.621,00. Posteriormente, em nova emenda sob o ID 158545018, procedeu à juntada do contrato de adesão ao plano de saúde e do respectivo regulamento, ratificando o pedido de tutela antecipada. Vieram os autos conclusos para análise do pleito liminar. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Natureza Jurídica da Operadora e da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre estabelecer a premissa fundamental que rege a relação jurídica entre as partes, a qual determina o alcance do controle jurisdicional sobre as cláusulas e reajustes ora questionados. A promovida, GEAP Autogestão em Saúde, qualifica-se como uma entidade de autogestão multipatrocinada, constituindo um sistema fechado de assistência à saúde, sem finalidade lucrativa, destinado exclusivamente a um grupo restrito de beneficiários vinculados às patrocinadoras. Tal natureza é corroborada pelo Convênio por Adesão nº 001/2024 e pelo Regulamento do Plano GEAP Família, cujo artigo 1º estabelece que a administração do plano ocorre em favor do grupo familiar dos titulares vinculados às patrocinadoras da fundação. A distinção entre as operadoras de autogestão e as seguradoras de saúde que operam no mercado aberto é determinante para a definição da legislação aplicável.Enquanto estas últimas visam o lucro e oferecem serviços ao público em geral, as entidades como a GEAP…
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