Processo 0827678-85.2024.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827678-85.2024.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0827678-85.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO ARTUR LEITE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por REINALDO ARTUR LEITE DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A, visando o pagamento de valores referentes ao PASEP (R$187.893,19) e indenização por danos morais deR$5.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de id 133643830/133643823. No 133643823, foi deferida a JG e determinada a citação. Contestação no id 178517874, acompanhada dos documentos de id 178517877/178517879, em que o réu, em preliminar, impugnou a JG deferida ao autor e alega, a inépcia da inicial, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência do juízo e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano material e moral sofridos pelo requerente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no id 217006448. No id 217252627, o réu informou não ter mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do réu à restituição de valores relativos ao PASEP e pelos danos morais alegadamente sofridos. 1.De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte ré, pois é certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal, o que o demandado não fez, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre as possibilidades financeiras da parte demandante. 2. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que a peça inaugural não apresenta nenhum vício, havendo pedidos de acordo com a causa de pedir exposta. Ademais, não há nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, (sec)1º do CPC. Ressalte-se que eventual ausência de documento a embasar o pedido autoral será apreciada com o mérito. 3.Rejeito ainda as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. A Primeira Seção do STJ, no julgamento conjunto dos REsp 1895936/TO e 1895941/TO, concernentes ao Tema Repetitivo 1150, firmou a tese de que "o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Isso porque entendeu a Corte Superior que cabe à instituição financeira a responsabilidade pela gestão dos valores depositados na conta PASEP a teor do caput do art. 5º da LC nº 08/19701, que delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa. Confiram-se as teses firmadas no Tema 1150, acerca da matéria em exame: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em…

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