Processo 0827681-72.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827681-72.2024.8.20.5001 RECORRENTE: L. L. L. ADVOGADO: ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA RECORRIDO: F. B. L. L. ADVOGADO: JACKSON GUNAVING FERNANDES DE SOUZA, LUCIANA LEONI FERNANDES AMORIM, FERNANDA SOUZA DE PAIVA, JOANA AGUAS BOMTEMPO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L. L. L., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação cível e aos embargos de declaração, mantendo sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita e da impossibilidade de conversão do cumprimento de sentença em ação de perdas e danos. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, no recurso especial, violação aos arts. 489, §1º, IV, 493, 497, 499, 536 e 1.022 do Código de Processo Civil, assim como, dos arts. 234, 389, 395, 402, 403 e 927 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de apreciar fato superveniente consistente na perda do imóvel por culpa exclusiva da recorrida, circunstância que teria inviabilizado o cumprimento da obrigação de fazer relativa à instituição de usufruto vitalício reconhecido em título judicial. Afirma que a conversão da obrigação em perdas e danos constitui consequência natural do inadimplemento e da impossibilidade superveniente da prestação, sendo cabível nos próprios autos do cumprimento de sentença. Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional, inadequada interpretação do regime das obrigações e inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica. No recurso extraordinário, sustenta violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, alegando que o Tribunal de origem teria negado prestação jurisdicional adequada ao extinguir o feito por inadequação da via eleita, impedindo a apreciação do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos decorrentes de fato superveniente. Aduz afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por F. B. L. L., alegando, em resumo, quanto ao recurso especial, incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inexistência de violação à legislação federal e adequação do acórdão recorrido. Sustenta que o título executivo judicial estava subordinado à condição suspensiva consistente na aquisição e quitação do imóvel pela recorrida, circunstância que jamais se implementou, inexistindo obrigação exigível. Aduz, ainda, que o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos configura inovação processual formulada apenas após a impugnação ao cumprimento de sentença, além de defender a impossibilidade de conversão de processo executivo em ação de conhecimento, diante da incompatibilidade entre os ritos processuais e da ausência de título executivo líquido, certo e exigível. Quanto ao recurso extraordinário, sustenta ausência de repercussão geral e inexistência de violação direta à Constituição Federal, defendendo que a controvérsia possui natureza eminentemente infraconstitucional. Afirma que o Tribunal de origem apreciou adequadamente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.