Processo 0827683-41.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827683-41.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MOTA AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA I — DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Raimundo de Oliveira Mota (art. 1.021 do Código de Processo Civil) contra a decisão monocrática de ID 33031116, proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado, mantendo-se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0830139-31.2025.8.14.0301. Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, antes de submeter o agravo interno ao órgão colegiado, exercer o juízo de retratação, reconsiderando a decisão impugnada, se entender que os fundamentos apresentados pelo recorrente são suficientes para tanto. Após exame cuidadoso dos argumentos deduzidos pelo agravante e da documentação carreada ao presente recurso — notadamente a Declaração de Imposto de Renda (IDs 32729322 e 32729323), a Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (ID 32729324), os contracheques (ID 32729326) e a planilha de gastos mensais (ID 32729327) —, esta Relatoria, em juízo de retratação, reconhece que os fundamentos da decisão agravada merecem revisão, nos termos a seguir expostos. II — DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 98, caput, do Código de Processo Civil define com precisão os contornos do benefício da gratuidade da justiça, ao estabelecer que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, §3º, do mesmo diploma, por seu turno, atribui à declaração de hipossuficiência eficácia presuntiva relativa, o que implica que somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a benesse postulada, não bastando a mera suposição ou a constatação abstrata de que o requerente percebe renda formal. A presunção estabelecida em favor do declarante é, portanto, presunção juris tantum, que transfere ao julgador o ônus de indicar, com precisão, quais elementos dos autos infirmam a alegação de insuficiência. Ausente tal demonstração concreta, a declaração de hipossuficiência não pode ser afastada pela simples referência ao valor da remuneração bruta do requerente. III — DO TEMA 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA VEDAÇÃO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS AUTOMÁTICOS O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.178 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação de vinculante aplicabilidade, no sentido de que a análise do pedido de gratuidade da justiça deve se pautar por critério subjetivo e casuístico, sendo vedada a adoção de parâmetros objetivos apriorísticos, tais como o valor da remuneração bruta ou a contratação de advogado particular, como fatores determinantes e isolados para o indeferimento do benefício. A ratio decidendi do Tema 1.178 reside precisamente no reconhecimento de que o texto do art. 98 do CPC não exige do requerente a demonstração…
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