Processo 0827692-67.2025.8.20.5001
TJRN • Consignação em Pagamento
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0827692-67.2025.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: TULIO FOSTER PEREIRA GOMES REU: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, proposta por TULIO FOSTER PEREIRA GOMES em face da NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA – CHB, nos termos da qual relata que: a) em 20/11/2013, adquiriu junto à primeira demandada os apartamentos 408 e 409 do Empreendimento Ilusion Praia Residence; b) tramita perante a 24ª Vara Cível desta Comarca a Execução nº 0840290-24.2023.8.20.5001 proposta pela CHB, nos autos da qual referidos imóveis foram objeto de penhora; c) diante da dúvida a quem pagar o saldo devedor, o autor requereu autorização para depósito judicial do valor respectivo, de R$ 326.609,07 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e nove reais e sete centavos), pleiteando, ao final, pela declaração de extinção da obrigação, com a consequente liberação dos imóveis para transferência perante o Registro Imobiliário. Realizado o depósito do valor ofertado (ids. (ids. 170550446 e 170550444), as partes foram devidamente citadas. Não houve oposição dos réus quanto ao montante depositado ou quanto à pretensão liberatória formulada na inicial. Réplicas sob os ids. 178953409 e 182909854. É o breve relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos relevantes, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A consignação é meio hábil para que o devedor se livre dos efeitos da mora e obtenha a quitação de sua obrigação, nos termos dos arts. 539 e seguintes do CPC/15. No caso em tela, o autor celebrou contrato de promessa de compra e venda com a Nautilus Incorporações e Administração de Imóveis Ltda, referente à aquisição das unidades 408 e 409, conforme ids. 149827501 e 149827502. Considerando o deferimento da penhora de direitos creditórios sobre os referidos imóveis nos autos da Execução nº 0840290-24.2023.8.20.5001, é plausível que tenha subsistido dúvida quanto à titularidade do crédito. Destarte, a consignação em pagamento revela-se a via processual adequada e necessária, em estrita observância ao disposto no artigo 335, incisos V e IV, do Código Civil. A planilha de id. 149827516 indica o ora consignante como adquirente dos apartamentos 408 e 409, cujo saldo devedor é, respectivamente R$ 123.399,70 e R$ 185.338,77, totalizando R$ 308.738,47, montante inferior ao que o autor consignou em juízo (R$ 326.609,07). Logo, o depósito judicial efetuado representa quantia suficiente para a quitação integral do débito. Ademais, restando quitada a obrigação pecuniária, assiste ao consignante o direito de proceder à transferência dos imóveis adquiridos junto ao registro imobiliário competente, uma vez que o cumprimento da contraprestação financeira extingue o óbice à regularização da propriedade. Por derradeiro, verificando-se a existência de processo executivo de nº 0840290-24.2023.8.20.5001, como feito principal, o valor depositado nestes autos deve ser colocado à disposição daquele juízo para a satisfação…
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