Processo 0827696-28.2024.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0827696-28.2024.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0827696-28.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Claudia Paioli Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 22553/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO INTERPOSTO PELA CREFISA S/A. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL PADRONIZADA UTILIZADA EM DIVERSOS PROCESSOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões e contrariedades e/ou corrigir erros materiais, não prestando-se à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento. 2. A financeira embargante carece de razão ao alegar vícios no acórdão objurgado, uma vez que o apelo interposto além de ser manifestamente genérico, não mencionando, sequer, algum contrato objeto de pedido revisional, é padronizado e foi reproduzido em diversas outras ações, de modo que não há de ser conhecido, ex vi do inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil. 3. O inconformismo da financeira embargante, restrito a aspectos já analisados e fundamentados no acórdão, evidencia a intenção de obter um novo pronunciamento sobre o mérito da causa, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. Os aclaratórios têm por finalidade a correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os declaratórios. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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