Processo 0827696-77.2014.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. 1 - Proceda o Cartório com as anotações junto ao SAJ, no que tange à representação processual do executado Marco Antonio Moraes de Lacerda, conforme procuração de f. 486. 2 - Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização da gratuidade, determino a intimação do executado Marco Antonio, para, em 15 dias, viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada. 3 - No mais, diante da impugnação de f. 478/485, expeça-se mandado de constatação junto ao imóvel de matrícula n. 170.510, cabendo ao Oficial de Justiça identificar quem são os moradores do bem e há quanto tempo residem no local. Com a constatação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Após, conclusos para decisão e análise da tese de bem de familia. Intimem-se. Cumpra-se. ************* Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso o endereço se localizar em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, o valor deverá ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
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