Processo 0827698-11.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827698-11.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827698-11.2024.8.20.5001 AUTOR: ROBSON GODEIRO DE ANDRADE ADVOGADO(A) AUTOR: YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO (RN021056) REU: LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: VITOR SOARES FERREIRA (RN006176), WILSON SALES BELCHIOR (AM000768) SENTENÇA ROBSON GODEIRO DE ANDRADE, qualificado na exordial, por procurador judicial, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e BANCO DO BRASIL, igualmente qualificados e com advogados nos autos.  Alega, em síntese, que, em maio de 2019, adquiriu a unidade residencial 302, da Torre C no Residencial Prosperidade, construído pela ré LUCO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e financiado pela ré BANCO DO BRASIL.  Narra que, poucos anos após a entrega dos imóveis, desde 2023, o imóvel veio apresentar diversas falhas na construção decorrentes da baixa qualidade dos materiais, bem como da má execução do serviço e culminando no descolamento e rachaduras no piso de toda unidade residencial.  Disse ainda que, em decorrência dos danos acima, procurou os demandados para sanar os problemas relacionados ao imóvel, todavia, não obteve retorno da construtora ré, e o Banco do Brasil, responsável pelo seguro habitacional, negou o reparo dos vícios argumentando terem sido decorrentes de “assentamento inadequado das peças” e indeferiu o requerimento do ora autor sob a justificativa de que esse fato não se encaixava em nenhuma das coberturas abrangidas pelo seguro contratado.  Em razão disso, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que as rés solidariamente sejam obrigadas a trocar todo o piso da unidade residencial do autor, bem como custear os custos de mudança/moradia temporária dela decorrente, no prazo sugerido de 30 dias, sob pena de multa.  No mérito, pede a confirmação da liminar e, ainda, a condenação solidária dos réus para custearem suas despesas com mudança e moradia durante a realização dos serviços no imóvel residencial; que a nova moradia a ser custeada pelos réus possuam os mesmos serviços e que os réus arquem com os custos de mudança, água e energia; a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.  Juntou documentos (Id 119925777)  Decisão inicial ao Id 119932363, indeferindo o pedido de tutela e urgência e deferindo a gratuidade judiciária.  O autor opôs embargos de declaração no Id 119985394.  Decisão no Id 120031002, dando provimento aos embargos, apenas para cancelar a audiência de conciliação no CEJUSC.  O Banco do Brasil ofertou contestação no Id 121754515, veiculando as preliminares de ilegitimidade passiva, por atuar como mero agente financiador, impugnação à gratuidade de justiça e indeferimento da tutela de urgência.  Reconhece a existência do contrato de financiamento imobiliário (alienação fiduciária) para aquisição do imóvel entre as partes, porém não aceita a responsabilidade pelos vícios alegados no imóvel.    No mérito, o banco defende que sua atuação se limita à concessão do crédito, sem responsabilidade pela obra, atribuindo eventuais defeitos …

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