Processo 0827701-78.2024.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827701-78.2024.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0827701-78.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ODINALDO DE SOUZA MACEDO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 150, BLOCO 03 APTO 401, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada ajuizada por ODINALDO DE SOUZA MACEDO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora afirma ser titular da conta contrato nº 3029989604, referente à unidade consumidora situada na Avenida Hélio Gueiros, nº 150, Bloco 03, Apartamento 401, Residencial Flor do Campo, Ananindeua/PA. Relata, em síntese, que: i) até setembro de 2024 suas faturas de energia elétrica giravam em patamar aproximado de R$ 60,00; ii) em outubro e novembro de 2024 recebeu cobranças nos valores de R$ 220,56 e R$ 240,72, respectivamente; iii) não teria havido alteração no padrão de consumo; iv) após reclamações administrativas, teria sido realizada vistoria técnica em 04/12/2024, ocasião em que, segundo sustenta, teria sido constatada inversão de fios no padrão de entrada; v) a cobrança seria abusiva e decorrente de falha na prestação do serviço. Requereu tutela de urgência, refaturamento das contas, restituição de valores e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 138319018, por ausência de prova suficiente da probabilidade do direito, especialmente diante da ilegibilidade do documento apresentado pela parte autora como suposta comprovação da inspeção técnica. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: i) a cobrança decorreu de consumo efetivamente medido; ii) após normalização da instalação, com implantação de medidor e ramal de serviço, o consumo passou a ser corretamente registrado; iii) fiscalização realizada em 16/10/2024 não apontou anomalia; iv) nova análise administrativa e inspeção realizada em 04/12/2024 não teriam identificado erro de medição; v) a concessionária agiu no exercício regular do direito; vi) inexistem ato ilícito, dano material e dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou réplica ao ID 155146545, reiterando a tese de cobrança abusiva, ampliando a discussão também para a fatura de dezembro de 2024 e requerendo restituição em dobro. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia posta é eminentemente documental. A realização de audiência de instrução, postulada genericamente pela parte autora, não se mostra útil para demonstrar a regularidade ou irregularidade técnica da medição, matéria que exigiria prova documental ou técnica idônea. Ademais, a parte autora não formulou pedido específico de perícia, tampouco indicou, de modo concreto, qual fato controvertido oralmente demonstrável poderia…

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