Processo 0827704-17.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827704-17.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0827704-17.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: EDMILSON ALVES DO CARMO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS SOBRE REMUNERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela de urgência, embora tenha deferido a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração mensal do autor e de abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O agravante sustenta grave situação de superendividamento, com comprometimento de mais de 90% de sua renda líquida por dívidas bancárias, em violação ao mínimo existencial, e requer a limitação dos descontos a 35% de sua remuneração líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante dos elementos documentais constantes dos autos, está caracterizada situação de superendividamento apta a justificar a concessão de tutela de urgência; (ii) estabelecer se os descontos promovidos pela instituição financeira sobre a remuneração do devedor devem ser limitados para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos dos autos, especialmente parecer de superendividamento, extrato contábil, contracheques e extratos bancários, demonstram que o agravante compromete mais de 90% de sua renda com dívidas bancárias, evidenciando quadro grave de insuficiência financeira. O comprometimento excessivo da remuneração do devedor coloca em risco o mínimo existencial e afronta a proteção conferida pelo art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021. A proteção ao mínimo existencial constitui desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana e autoriza, em hipóteses excepcionais, a intervenção judicial para limitar descontos que comprometam de modo desproporcional a subsistência do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração para resguardar a subsistência do devedor superendividado, mesmo nas relações bancárias, em prestígio à dignidade humana. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade do quadro de superendividamento comprovado e da orientação jurisprudencial sobre preservação do mínimo existencial. O perigo da demora está presente porque a remuneração possui natureza alimentar, de modo que a manutenção dos descontos excessivos compromete imediatamente a subsistência do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O quadro documental que evidencia comprometimento excessivo da renda do consumidor caracteriza, em tese, situação de superendividamento apta à concessão de tutela de urgência. 2. A preservação do mínimo existencial autoriza a limitação judicial dos descontos promovidos por instituição financeira sobre a remuneração do devedor. 3. Comprovado o risco à subsistência do consumidor, os descontos bancários devem ser limitados a 35% do vencimento do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 80, VII; CPC, art. 81; CDC, art. 6º, XII; Lei nº 14.181/2021.…

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