Processo 0827711-10.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827711-10.2024.8.20.5001 AUTOR: AGENOR FLORENCIO COSTA NETO ADVOGADO(A) AUTOR: WENDELL DA SILVA MEDEIROS (RN020500) REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (RJ152026) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por AGENOR FLORENCIO COSTA NETO em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., atual denominação de POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A. A parte autora afirma, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo consignado junto à requerida, sustentando a inexistência de cláusula expressa e clara acerca da metodologia de cálculo dos juros e da capitalização mensal, circunstância que reputa abusiva e violadora do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a cobrança efetuada pela requerida teria ocasionado encargos excessivos, requerendo, ao final, a revisão dos contratos, com limitação dos juros à taxa média de mercado ou à taxa contratada, caso mais benéfica, a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros, o recálculo das parcelas mediante juros simples, a repetição do indébito e a exibição dos documentos contratuais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis e de quantificação do valor incontroverso das parcelas, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que todos os contratos foram firmados mediante manifestação de vontade da parte autora, com plena ciência das condições pactuadas, inclusive quanto à taxa de juros, ao custo efetivo total e à capitalização dos juros. Defendeu a licitude da capitalização mensal quando expressamente pactuada, a impossibilidade de revisão contratual sem demonstração concreta de abusividade, bem como a improcedência dos pedidos de restituição de valores e de indenização. Requereu a total improcedência da demanda, com condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares suscitadas. Sustentou que a controvérsia não reside na validade do contrato de empréstimo em si, mas na alegada ausência de cláusula expressa e suficientemente clara acerca da forma de cálculo dos juros e da capitalização mensal, insistindo na tese de violação ao dever de informação e na abusividade da metodologia empregada pela instituição financeira. Reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Não havendo outras questões preliminares pendentes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES II.1.1. Inépcia da petição inicial A requerida suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de falta de indicação do valor incontroverso das parcelas. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código…
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