Processo 0827714-72.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0827714-72.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0827714-72.2025.8.10.0000 Sessão virtual : 3 a 10.3.2026 Agravante : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Regina Célia Nobre Lopes Agravada : Rita Teixeira de Brito Advogado : Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA (ART. 536, § 1º, C/C ART. 537, CPC). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXORBITÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença de origem, que determinou o cumprimento, em 30 (trinta) dias, da obrigação de fazer reconhecida em título judicial transitado em julgado — implantação do adicional por tempo de serviço (ATS) de 2% ao ano, limitado a 50% — sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrada com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer relativa ao ATS e (ii) estabelecer se a multa fixada em valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais) viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa coercitiva prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC tem natureza exclusivamente coercitiva, para compelir ao cumprimento da ordem judicial, e não possui caráter punitivo ou indenizatório. 4. A imposição de multa em cumprimento de sentença é juridicamente possível quando o título judicial reconhece obrigação de fazer, como no caso, em que se determinou expressamente a implantação do ATS sobre o salário-base. 5. A multa fixada em valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não revela desproporcionalidade, pois não incide diariamente, não gera risco de quantificação exorbitante e permanece adequada à função coercitiva. 6. A resistência injustificada do agravante, que não cumpriu decisão transitada em julgado por lapso temporal significativo, legitima a adoção de medidas coercitivas para assegurar a autoridade do provimento judicial. 7. O julgador pode adotar meios executivos necessários e adequados para garantir o cumprimento da ordem judicial, conforme orientação do STJ (REsp n. 2.091.371/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 11/2/2025). 8. O desprovimento do recurso também se sustenta na segurança jurídica, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988, que protege a eficácia da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A multa coercitiva prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC pode ser fixada em cumprimento de sentença sempre que o título judicial reconhecer obrigação de fazer, independentemente da forma de cálculo das verbas envolvidas. 2. A fixação de multa em valor único não configura desproporcionalidade quando adequada à finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. A resistência injustificada ao cumprimento da coisa julgada autoriza o uso de medidas coercitivas, conforme os arts. 139, IV, 297, 536 e 537 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 93, IX; CPC, arts. 11, 139, IV, 297, 536, §1º, 537, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.371/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.…

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