Processo 0827715-63.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Posto isso, com fulcro no artigo 300, do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, pleiteada pela parte autora na petição inicial, para o fim de determinar à parte ré que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação da presente decisão, autorize o tratamento com a profissional indicada pela autora, até a conclusão das sessões, devendo o reembolso ser limitado aos valores que seriam pagos aos profissionais credenciados. Em caso de descumprimento
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