Processo 0827716-03.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0827716-03.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827716-03.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANA CRISTINA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Ementa: Direito constitucional. Processual civil. Apelação cível. Cumprimento individual de sentença coletiva. Terço constitucional sobre 45 dias de férias de professores estaduais. Execução simultânea promovida por sindicato em favor dos mesmos beneficiários. Ausência de exclusão formal da execução coletiva. Litispendência. Risco de pagamento em duplicidade. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, homologou cálculos relativos ao pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias de professores estaduais em atividade de docência, com fundamento no título judicial formado na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, ajuizada pelo SINTE/RN. O ente público alegou duplicidade de cobrança, porque os mesmos beneficiários também figurariam em execuções coletivas promovidas pelo sindicato, fundadas no mesmo título judicial e voltadas à satisfação dos mesmos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de sentença coletiva pode prosseguir quando há execuções promovidas pelo sindicato em favor dos mesmos beneficiários, com fundamento no mesmo título judicial e sem comprovação de exclusão formal dos substituídos da execução coletiva; (ii) estabelecer se a duplicidade executiva caracteriza litispendência e impõe a extinção do cumprimento individual sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de execuções sindicais em favor dos mesmos beneficiários, fundadas no mesmo título judicial e voltadas ao recebimento do mesmo crédito, revela sobreposição processual apta a gerar risco de pagamento em duplicidade. 4. A inclusão de Severino Segundo dos Ramos em execução coletiva com RPV expedida, bem como a existência de sentenças homologatórias de cálculos em favor de Ana Cristina de Oliveira e Maria Gorette Cavalcante de Oliveira em execuções promovidas pelo SINTE/RN, demonstra a tramitação paralela de pretensões executivas idênticas. 5. A ausência de decisão homologatória de exclusão formal dos beneficiários das execuções sindicais impede o prosseguimento autônomo do cumprimento individual, pois a escolha pela via individual exige cautelas mínimas para preservar a unicidade da satisfação do crédito. 6. A legitimação constitucional do sindicato para promover execução coletiva, independentemente de autorização específica dos substituídos, decorre do art. 8º, III, da Constituição Federal e do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal. 7. A litispendência configura-se quando há identidade substancial de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. O prosseguimento simultâneo de execução coletiva e individual em favor dos mesmos titulares materiais, com base no mesmo título e no mesmo crédito, viola a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tramitação simultânea de cumprimento individual e execução coletiva promovida por sindicato, em favor dos mesmos beneficiários e com fundamento no…

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