Processo 0827717-46.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0827717-46.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE SIQUEIRA RIBEIRO REU: BANCO SANTANDER, A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S/A., MW INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIZABETE SIQUEIRA RIBEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A. e MW INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Sustentou a autora que foi vítima de fraude eletrônica denominada “golpe do falso investimento”, após ser incluída em grupo virtual supostamente vinculado à empresa “Ônia”, no qual eram divulgadas promessas de rentabilidade financeira. Alegou que realizou transferências bancárias via PIX em favor dos destinatários indicados pelos fraudadores, totalizando prejuízo material de R$ 3.320,00 (três mil trezentos e vinte reais), sem obter retorno financeiro ou restituição dos valores. Aduziu que, apesar de comunicar imediatamente as instituições financeiras e registrar boletim de ocorrência, não obteve êxito na restituição dos valores, razão pela qual busca, em juízo, a responsabilização solidária das rés pela falha na prestação dos serviços. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Banco Central, a fim de que informe, através dos dados extraídos do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), Mecanismo Especial de Devolução (MED) e o histórico das chaves de Pix. Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica em razão da perda patrimonial sofrida, e, no mérito, pleiteou a condenação solidária das rés à restituição integral dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais ). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se encontram suficientemente demonstrados elementos aptos a evidenciar, de forma segura, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito indispensável ao deferimento da medida antecipatória pretendida. Embora a demandante sustente ter sido vítima de fraude eletrônica conhecida como “golpe do falso investimento”, imputando às instituições financeiras rés falha na prestação dos serviços bancários, os documentos até então acostados aos autos não permitem concluir, neste momento processual, pela existência de conduta omissiva ou defeito na segurança dos serviços prestados pelas demandadas. Isso porque não há demonstração suficiente de que a autora tenha formulado pedido tempestivo de bloqueio ou acionado adequadamente os mecanismos administrativos disponibilizados pelas instituições financeiras, tampouco de que tenha havido recusa injustificada ao atendimento da ocorrência comunicada. Do mesmo modo, inexistem, por ora, elementos concretos que indiquem participação das instituições rés na fraude narrada ou falha específica nos mecanismos de segurança empregados nas transações bancárias realizadas. Da narrativa constante da petição…
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