Processo 0827719-04.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0827719-04.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0827719-04.2025.8.23.0010 SENTENÇA FRANCISCO SÉRGIO SILVA DO NASCIMENTO ingressou com ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais c.c pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA, de JANDERSON ARAUJO MELO e JACKSON DA SILVA SOUZA, alegando, em síntese, se tratar de pessoa com deficiência psíquica; que toma medicamentos controlados e é assistido pelo CAPS-AD; que, na madrugada do dia 13/1/2024, por volta das 2h49min, se encontrava nas imediações de um posto de combustível localizado na Av. Princesa Isabel - bairro Santa Tereza - Boa Vista/RR; que se aproximou dos requeridos, policiais penais, para solicitar ajuda financeira; que os réus não gostaram da abordagem e, de maneira arbitrária e desproporcional, reagiram com diversas agressões físicas e psicológicas; que, diante da reação dos demandados, se retirou do estabelecimento, porém foi perseguido pelos mesmos; que um dos réus efetuou um disparo de arma de fogo, atingindo o pé da vítima, causando a ruptura completa do 'tendão de Aquiles', tendo que ser submetido à cirurgia, permanecendo internado por dois dias (13 e 14/1/2024); que mesmo ferido e tentado fugir, os requeridos lhe alcançaram e continuaram as agressões, chegando a desmaiar, sendo levado ao HGR - Hospital Geral de Roraima; e que foi constatado desvio ósseo no nariz, lesão no couro cabeludo e debilidade permanente para movimentar o pé direito, sendo concedida licença médica de 60 (sessenta) dias; e que não houve instauração de procedimento disciplinar ou responsabilização dos agentes estatais, sendo lavrado o boletim de ocorrência apenas cinco após os fatos. Pleiteou, assim, a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de indenização pelos danos morais, estéticos e materiais (danos emergentes e pensão mensal). Deu à causa o valor de R$ 158.216,00. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.7). Instado pelo Juízo (EP 6), a parte autora apresentou emenda à inicial, reiterando o pedido de gratuidade processual, comprovando sua hipossuficiência, além de requerer a exclusão dos agentes estatais do polo passivo processual (EP 10). O pedido de tutela de urgência postulado pelo autor foi indeferido, sendo concedida a gratuidade processual ao requerente (EP 12). Citado (EP 17), o Estado réu apresentou contestação, aduzindo que tais condutas, acaso ultimadas por seus agentes estatais implicará responsabilização; que os agentes penais envolvidos estavam fora do expediente/horário de serviço, atuando, portanto, em caráter privado/pessoal, afastando-se a responsabilização civil do Estado; e, em caráter subsidiário, que eventuais indenizações sejam fixadas com razoabilidade e modicidade; que os danos materiais exigem prova do efetivo prejuízo; e que diante da ausência de comprovação de atividade formal, torna-se obstada a fixação de pensão mensal. Clamou, assim, pela improcedência dos pedidos autorais (EP 19). Intimada (EP 24), a parte requerente apresentou réplica à defesa estatal (EP 25). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 26), o Estado consignou desinteresse, ao passo que o autor requereu a produção de prova pericial (EP's 31 e 32), a qual foi indeferida pelo Juízo, sendo anunciado o julgamento antecipado da…

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