Processo 0827723-34.2025.8.10.0000
TJMA • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N.° 0827723-34.2025.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZA DE DIREITO DO 1° CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA SUSCITADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO. DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 113, § 1º, DO CPC. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU A CISÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pela Juíza de Direito do 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha para definição do juízo competente para processar e julgar cumprimento de sentença desmembrado, ajuizado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão em face do Estado do Maranhão, decorrente de cumprimento de sentença coletivo originário no qual foi determinada a limitação do litisconsórcio facultativo a cinco substituídos por ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os cumprimentos de sentença resultantes do desmembramento de execução coletiva devem ser distribuídos livremente por sorteio ou se permanecem submetidos à prevenção do juízo que determinou a cisão do feito originário. III. RAZÕES DE DECIDIR O desmembramento do processo, previsto no art. 113, § 1º, do CPC, constitui medida de gestão processual destinada a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem criar relações jurídicas processuais autônomas. A cisão do cumprimento de sentença não configura propositura de nova ação, mas mero desdobramento do processo originário, preservando-se a identidade do título executivo judicial, da causa de pedir e do pedido. Os processos desmembrados mantêm relação de dependência com o cumprimento de sentença originário, o que impõe a aplicação da regra de distribuição por dependência, nos termos do art. 286 do CPC. A prevenção decorre da decisão judicial que determinou o desmembramento da execução, e não da ação coletiva de conhecimento que originou o título executivo. A orientação administrativa que prevê a livre distribuição de execuções individuais de sentença coletiva não se aplica aos casos em que há desmembramento de cumprimento de sentença coletivo previamente ajuizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente. Tese de julgamento: O desmembramento do cumprimento de sentença coletivo, determinado com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC, não gera novas ações autônomas, mas desdobramentos do processo originário. O juízo que determina a cisão da execução coletiva permanece prevento para processar e julgar todos os cumprimentos de sentença dela decorrentes. A regra de livre distribuição das execuções individuais de sentença coletiva não se aplica quando o feito decorre de desmembramento de cumprimento de sentença já em curso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, § 1º, e 286. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Agravo de Instrumento nº 0809420-40.2023.8.10.0000, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 31.10 a 07.11.2023, DJe 03.11.2023; TJMA, Agravo de Instrumento nº 0811862-13.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, DJe 20.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os…
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